TJMA - 0805914-41.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
09/08/2022 14:38
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2022 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2022 15:02
Juntada de termo
-
01/08/2022 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/07/2022 21:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO MACEDO em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:22
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
08/07/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0805914-41.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MACHADO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENATO AMAJA CORBETTE - RS37188 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs inicialmente Ação de Busca e Apreensão em face de MARCOS ANTONIO MACHADO MACEDO, convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO por meio da decisão de ID 61544917.
Citado para pagamento, ID’s 61926890 e 62540816, o executado informa a composição extrajudicial com a parte adversa.
Em seguida, o exequente requereu a desistência da ação, ID 64151475. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa” (DIDIER, 2008).
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 775, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte exequente no prosseguimento do processo, litteris: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva;”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte demandante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do exequente (CPC, art. 775, I), devendo as partes suportarem seus honorários ante a ausência de defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Nesta oportunidade, promovi a remoção da restrição do veículo objeto da lide no Sistema RENAJUD.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
30/06/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 16:59
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2022 13:03
Juntada de petição
-
02/04/2022 09:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO MACEDO em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:12
Juntada de petição
-
13/03/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:21
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/02/2022 14:49
Outras Decisões
-
28/01/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:23
Juntada de petição
-
21/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:40
Juntada de petição
-
29/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 14:27
Juntada de diligência
-
06/10/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:52
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 10:37
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
23/09/2021 12:42
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805914-41.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MARCOS ANTONIO MACHADO MACEDO Aos 17/09/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 52803989 expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: " Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.". -
17/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2021 11:09
Juntada de diligência
-
20/08/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 23:14
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805914-41.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: M.
A.
M.
M. Aos 18/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. -. em face de M.
A.
M.
M., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo GM - CHEVR MODELO: S10 PICK-UP LTZ 2.8ANO/MODELO: 2020COR: VERMELHA PLACA: QRT6E28 RENAVAM: 001247501253 CHASSI: 9BG148MK0MC417527.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 3 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 50746149.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 18 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800867-03.2020.8.10.0099
Maria Antonia Alves Bezerra Brandao
Caio Brandao Feitosa
Advogado: Marcos Fabio Moreira dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 21:58
Processo nº 0028549-18.2010.8.10.0001
Maria do Carmo Souza Amorim
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2010 00:00
Processo nº 0800584-59.2020.8.10.0105
Margarida Sousa de Freitas
Banco Celetem S.A
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2020 19:24
Processo nº 0800586-66.2020.8.10.0125
Marinilde Everton Marques
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 18:48
Processo nº 0032008-86.2014.8.10.0001
Dalvanira de Araujo Carvalho Pedrosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2014 00:00