TJMA - 0800867-03.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:02
Juntada de protocolo
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14/11/2023 13:00
Juntada de protocolo
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13/11/2023 10:54
Juntada de termo
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23/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA BRANDAO em 23/06/2023 23:59.
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18/06/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 23:09
Juntada de diligência
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13/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 20:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 13:58
Juntada de termo
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17/08/2022 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2022 10:15
Juntada de petição
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10/08/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:01
Juntada de Ofício
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10/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:24
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO FEITOSA em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 21:20
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:59
Juntada de petição
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19/07/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 18:13
Juntada de diligência
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12/07/2022 06:43
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800867-03.2020.8.10.0099 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Caio Brandão Feitosa.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual moveu a presente Ação Penal contra Caio Brandão Feitosa, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, artigo 19 do Decreto-Lei 3688/41 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CPB, c/c artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
A presente denúncia relata que: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial, instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito, que, em 30/11/2020, policiais civis da cidade de Mirador/MA foram informados pela filha do denunciado que este teria chegado em sua casa embriagado e tentado agredir a sua mãe.
Ao se deslocarem até o local informado, encontraram o denunciado alterado, logo após quebrar vários objetos da residência mediante golpes de facão.
A vítima, em declarações prestadas perante a autoridade policial, narrou que por volta das 17:00hs estava em sua residência quando o denunciado chegou ao local, apresentando sintomas de embriaguez e portando um facão.
Ato contínuo, relatou que Caio Brandão Feitosa quebrou um carro de unha que aquela usa para trabalhar, cortou algumas plantas e disse: “Tu é uma rapariga, tu não presta eu vou te matar e depois me mato”.
Ademais, relatou que o denunciado possuía uma arma de fogo guardada em cima do guarda-roupas e que aquele teria dito que a comprou para lhe matar.
Por fim, aduziu não é a primeira vez que o denunciado a ameaça de morte.
O denunciado não foi interrogado em razão do seu estado de embriaguez. É válido mencionar que, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico, o autor age, por vezes, na clandestinidade, sem que haja testemunhas ou sem deixar vestígios aparentes, o que faz com que o depoimento prestado pela vítima tenha um relevante valor probante.
Assim, a materialidade do crime de ameaça restou evidenciada nos depoimentos das testemunhas e nas declarações da vítima.
Quanto a materialidade dos delitos de porte de arma branca e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, restou demonstrada com as juntadas do auto de apreensão e apresentação e do exame de eficiência de arma de fogo (id. 39433841).
A autoria das infrações penais está configurada por meio dos depoimentos das testemunhas e das declarações da vítima.” Denúncia recebida em 15/01/2021 (ID 39850136).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 40536926 pleiteando a absolvição sumária por ausência de provas.
Decisão de ID 43116505 não identificou causas de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, ao tempo em que designou audiência de instrução e julgamento.
A vítima habilitou-se como assistente à acusação (ID 52663525).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 17/09/2021 em ID 52848865, com oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.
Alegações finais apresentadas pelo Parquet em ID 53228878 pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais do assistente da acusação em ID 53958470 pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, ofereceu suas alegações finais em ID 55969466, alegando que não foi comprovada a autoria criminal. É o relatório.
Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que se objetiva apurar a responsabilidade criminal do acusado Caio Brandão Feitosa, devidamente qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, artigo 19 do Decreto-Lei 3688/41 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CPB, c/c artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 19.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. Quanto ao crime de ameaça, Guilherme de Sousa Nucci explica que: ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.1 Em relação ao crime de posse de arma, assevera Fernando Capez que “A posse ocorre dentro e o porte, fora de casa.
Quando tais condutas dizem respeito à arma de fogo de uso permitido, a Lei as trata com distinção, tipificando a primeira no art. 12 e a segunda, de modo mais severo, no art. 14 (...)”.2 Quanto a contravenção de portar arma branca, assegura Damásio de Jesus, em sua obra sobre as Contravenções Penais, que o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 19 é o dolo, que é a vontade livre e consciente de portar a arma.
Feitas estas considerações, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise da materialidade e autoria.
A materialidade dos delitos encontram-se demonstradas pelos depoimentos tomados em delegacia e em juízo (ID 39433841 – p.2/4 e 52848865) e no auto de apresentação e apreensão, bem como no auto de exame de natureza e eficiência (ID 39433841 – p.9/11).
A autoria delitiva do acusado está devidamente comprovada nos autos por força da prova testemunhal perante a autoridade policial (ID 39433841 – p.2/4), corroborada pela produzida em juízo (ID 52848865).
A vítima afirmou em juízo que estava separada do denunciado, mas que no dia dos fatos o denunciado chegou em sua casa embriagado, oportunidade na qual quebrou objetos e disse que ia matá-la e depois se matar.
Por fim, asseverou que as ameaças eram recorrentes, mas que nunca sofreu agressão física.
O policial civil Eldhon da Silva Costa declarou que estava de plantão na delegacia quando a filha da vítima chegou pedindo ajuda e informando que o seu pai estava tentando agredir sua mãe, que ao chegar no local encontrou o denunciado embriagado e alterado, que o conduziu a delegacia e apreendeu as armas.
A versão foi confirmada por Jose Oilton Teixeira De Castro.
Em seu interrogatório, o réu declarou que estava separado da vítima, mas que soube que sua ex-esposa estava se relacionando com outra pessoa, e por estar embriagado, resolveu ir até o local tomar satisfação.
Ademais, admitiu que possuía uma espingarda dentro de casa que recebeu de heranã, mas não ameaçou a vítima de morte nem quebrou nada na casa, com exceção do carrinho de unha que caiu no interrogado em razão da embriaguez deste.
Desta forma, perceptível que a narrativa fática da denúncia coaduna-se com os fatos declarados nos testemunhos.
Ou seja, o acusado estava embriagado e tomado por sentimentos de ciúmes e posse quanto a sua ex-esposa, oportunidade na qual decidiu tomar satisfações, dirigindo-se até a residência da vítima, momento em que proferiu ameaças utilizand0-se do facão e causou danos até o momento em que foi abordado pela guarnição de polícia local.
Desta forma, incontestável a autoria delitiva.
A tese defensiva está embasada na falta de provas contundentes para condenação.
No entanto, ao contrário do que alega a defesa, encontra-se nos autos elementos colhidos tanto em sede de inquérito quanto na ação penal que perfazem a materialidade e autoria.
Além disso, destaca-se que todas as provas colhidas em inquérito foram ratificadas na instrução, sendo perfeitamente válidas para o juízo de condenação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL EM COTEJO COM OUTRAS ANGARIADAS EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a condenação baseada em provas colhidas em sede de inquérito policial, desde que ratificada pela prova judicializada. 2.
Na hipótese, as instâncias de origem rejeitaram o pleito absolutório com base em provas colhidas durante o inquérito policial em conjunto com outras provas orais produzidas em sede judicial, não havendo que se falar em ilegalidade a ser sanada por esta via. 3.
As instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, concluíram pela suficiência de elementos para atestar a autoria delitiva assestada ao denunciado, de modo que a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, ou a desclassificação do delito, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. […] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 933.853/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018.) (grifo nosso). Restam, assim, analisadas todas as teses defensivas.
O acusado era na data do fato imputável, tinha conhecimento da ilicitude dos seus atos.
E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade que excluam a responsabilidade penal do réu.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado concorreu para os delitos descritos na denúncia.
III - DISPOSITIVO Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar CAIO BRANDÃO FEITOSA, brasileiro, casado, lavrador, natural de Mirador/MA, nascido aos 03/08/1983, CPF n. *33.***.*91-87, filho de Antônio Guedes Feitosa e Brasilina Guedes Brandão, residente e domiciliado rua dos Arcângelos, s/n, bairro Centro, município de Mirador/MA nas penas do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, artigo 19 do Decreto-Lei 3688/41 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CPB, c/c artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a pena em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTROS, pois não constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, já que não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRAS, considerando o que foi noticiado nos autos; 7) consequências: NEUTRAS, pois foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, pois nada se pode cogitar acerca do comportamento dela no presente caso.
Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção para o crime de ameaça.
Presente e agravante do art. 61, II, “f”, do CP, pois cometido com violência contra a mulher na forma da lei maria da penha.
Não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes.
Assim, a pena intermediária será agravada em 1/6, fixando-se em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Deste modo, fixo a pena privativa de liberdade do acusado em (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção pelo crime do art. 147 do Código Penal.
QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTROS, não constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRAS, considerando o que foi noticiado nos autos; 7) consequências: NEUTRAS, pois foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista ser crime vago.
Desta forma, fixo a pena base do réu em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) DM para o crime de posse irregular de arma de fogo.
Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes Assim, a pena intermediária continua no mesmo patamar estabelecido para ambos crimes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Deste modo, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) DM para o crime de posse irregular de arma de fogo.
QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE POSSE DE ARMA (ART. 19 DO DL N.° 3.688/1941) Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTROS, não constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRAS, considerando o que foi noticiado nos autos; 7) consequências: NEUTRAS, pois foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista ser crime vago.
Desta forma, fixo a pena base do réu em 15 (quinze) dias de prisão simples pela contravenção de posse de arma (art. 19 do DL n.° 3.688/1941).
Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes Assim, a pena intermediária continua no mesmo patamar estabelecido para ambos crimes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Deste modo, fixo a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples pela contravenção de posse de arma (art. 19 do DL n.° 3.688/1941).
Ante a regra do cúmulo material exposta no art. 69 do Código Penal, resta fixada, definitivamente, considerando ainda a situação econômica do réu, a pena privativa de liberdade do acusado CAIO BRANDÃO FEITOSA em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) DM, avaliado em 1/30 do salário-mínimo legal vigente à época dos fatos, bem como 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples.
O regime inicial de pena será o aberto, com esteio no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por limitação da Súmula 588 do STJ.
Por outro lado, presente os requisitos da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, não sendo aplicável nenhuma restrição a este benefício em virtude da aplicação da Lei 11.340/06.
Vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre: AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO. - Condenação baseada no farto acervo probatório constante dos autos - Pena dosada dentro dos limites legais estabelecidos - Preenchidos os requisitos do art. 77, CP, há de ser concedido ao Recorrente o benefício da suspensão condicional da pena - Recurso conhecido e no mérito parcialmente provido. (TJ-MA - APR: 00002850320158100005 MA 0191652018, Relator: RAIMUNDO NONATO MAGALHES MELO, Data de Julgamento: 04/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifo nosso).
Em virtude disto, suspendo a execução da pena privativa de liberdade do acusado por 2 (dois) anos, nos termos do caput do art. 77 do CP, devendo o réu se submeter a limitação de final de semana no primeiro ano da suspensão, como autoriza o § 1° do art. 78 do mesmo código repressor.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, inserido pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano civil, contudo, deixo de fixá-lo, tendo em vista a ausência de parâmetros objetivos, tendo o contraditório ficado prejudicado.
Diante da ausência de quaisquer requisito do art. 312 e 313, I, do CPP, deixo de determinar a prisão preventiva do réu, ao qual garanto o direito de apelar em liberdade.
Em atendimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima o teor desta sentença.
Condeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Intime-se o acusado, servindo uma via desta sentença como mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do réu, para as providências de praxe; c) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; d) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. e) Expeça-se guia de execução definitiva da pena e de pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 2014, p. 691. 2CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 9.
Ed.
V. 4.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 7. -
06/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 22:29
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 08:26
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:21
Juntada de termo
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09/11/2021 22:30
Juntada de petição
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29/10/2021 07:20
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 28/10/2021 23:59.
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18/10/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO-COMARCA DE MIRADOR-MA ATA DE AUDIÊNCIA UNA PROCESSO:0800867.03.2020.8.10.0099 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO PROMOTOR: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO ACUSADO: CAIO BRANDÃO FEITOSA ADVOGADO: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS OAB/MA 3.627 VITIMA:MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA BRANDÃO ASSISTENTE DE ACUSADO: ADVOGADO ROMÁRIO PEREIRA DE BRITO SILVA OAB/MA 16828.
Data:17/09/2021 Hora:10:30 horas PRESENÇAS: Do MM.
Juiz de Direito Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, do acusado e seu advogado, da vitima acompanhada do assistente do Ministério Público o advogado Romário Pereira de Brito Silva bem como das testemunhas arroladas pela acusação.
Participou da audiência por videoconferência: O representante do Ministério Público na pessoa do Promotor de Justiça Aarão Carlos Lima Castro.
Testemunhas de acusação: Eldhon da Silva Costa, (Policial Civil), Jose Oilton Teixeira De Castro, (Carcereiro), Maria Antonia Alves Bezerra Brandão, (Vítima).
O representante do Ministério Público não se opôs a habilitação do advogado Romário Pereira de Brito Silva, OAB/MA como assistente de acusação.
As testemunhas e vitima foram advertidas, quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP, tendo somente a vítima feito uso da prerrogativa por se sentir constrangida com a sua presença. DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido de assistência, recebendo o assistente a causa no estado em que se encontra.
Vista dos autos ao Ministério Público e assistente de acusação e, posteriormente, ao advogado do acusado para suas alegações finais, no prazo sucessivo de cinco (5) dias sucessivos.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
14/10/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:12
Juntada de petição
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05/10/2021 21:13
Juntada de petição
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29/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 18:40
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO-COMARCA DE MIRADOR-MA ATA DE AUDIÊNCIA UNA PROCESSO:0800867.03.2020.8.10.0099 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO PROMOTOR: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO ACUSADO: CAIO BRANDÃO FEITOSA ADVOGADO: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS OAB/MA 3.627 VITIMA:MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA BRANDÃO ASSISTENTE DE ACUSADO: ADVOGADO ROMÁRIO PEREIRA DE BRITO SILVA OAB/MA 16828.
Data:17/09/2021 Hora:10:30 horas PRESENÇAS: Do MM.
Juiz de Direito Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, do acusado e seu advogado, da vitima acompanhada do assistente do Ministério Público o advogado Romário Pereira de Brito Silva bem como das testemunhas arroladas pela acusação.
Participou da audiência por videoconferência: O representante do Ministério Público na pessoa do Promotor de Justiça Aarão Carlos Lima Castro.
Testemunhas de acusação: Eldhon da Silva Costa, (Policial Civil), Jose Oilton Teixeira De Castro, (Carcereiro), Maria Antonia Alves Bezerra Brandão, (Vítima).
O representante do Ministério Público não se opôs a habilitação do advogado Romário Pereira de Brito Silva, OAB/MA como assistente de acusação.
As testemunhas e vitima foram advertidas, quanto à possibilidade de depor sem a presença do réu, vide art.217, CPP, tendo somente a vítima feito uso da prerrogativa por se sentir constrangida com a sua presença. DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido de assistência, recebendo o assistente a causa no estado em que se encontra.
Vista dos autos ao Ministério Público e assistente de acusação e, posteriormente, ao advogado do acusado para suas alegações finais, no prazo sucessivo de cinco (5) dias sucessivos.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
23/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 10:30 Vara Única de Mirador.
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15/09/2021 15:25
Juntada de petição
-
09/09/2021 08:53
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES BEZERRA BRANDAO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:53
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO FEITOSA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2021 08:08
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2021 10:30 Vara Única de Mirador.
-
02/09/2021 21:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 14:30 Vara Única de Mirador.
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02/09/2021 14:53
Juntada de petição
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02/09/2021 10:46
Juntada de termo
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29/08/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
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29/08/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 19:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:56
Juntada de petição
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24/08/2021 06:00
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800867-03.2020.8.10.0099 Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Caio Brandão Feitosa DECISÃO Tratam estes autos de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o acusado Caio Brandão Feitosa pela prática do crime do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, artigo 19 do Decreto-Lei 3688/41 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CPB, c/c artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Sob o pálio do art. 396 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, recebeu-se a denúncia e ordenou-se a citação da parte denunciada, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, do mesmo código (id. 39850136).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 40536926.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo a examinar a defesa acostada aos autos, o que faço com base no art. 397 do CPP.
A defesa técnica não levantou preliminares e não solicitou diligências.
Em relação ao mérito, reservou-se ao direito de aguardar a instrução criminal e pronunciar-se em sede de alegações finais, mas pugnou pela absolvição sumária por ausência de provas.
Em que pese a defesa não ter levantado teses ou argumentos de defesa nesta fase processual, mas ter requerido a absolvição sumária, ressalto que revendo o histórico e documentos acostados aos autos, não vislumbro qualquer circunstância que autorize este juízo a absolver o réu sumariamente, como previsto no art. 397 do CPP.
Qualquer juízo de cognição sumária neste momento seria prematuro, tendo em vista a ausência de aprofundamento da instrução e produção de provas, o que se desenvolverá com o transcorrer da ação penal.
Desta feita, muito embora a denúncia já tenha sido analisada por ocasião do seu recebimento, ao examiná-la detidamente verifico que esta se apresenta formalmente correta, tendo em vista que foi formulada nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e a classificação penal, além do rol de testemunhas, pelo que não se vislumbra quaisquer vícios capazes de torná-la inepta na forma da lei, de tal sorte a ensejar o cerceamento ao direito de defesa.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
CONCURSO DE AGENTES.
INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DO PACIENTE. 1.
O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações, nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal. 2.
No caso, os fatos narrados na denúncia levam à indicação dos delitos de formação de quadrilha e roubo circunstanciado, além da demonstração dos indícios de autoria, de forma suficiente deflagrar a persecução penal, decorrendo, assim, de seus próprios termos a justa causa para a ação penal. 3.
Nos crimes de ação conjunta é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas.
Precedentes desta Corte. 4.
Não havendo ameaça concreta à liberdade de locomoção do Paciente não se justifica a expedição de salvo conduto em seu favor. 5.
Recurso desprovido. (RHC 22.519/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008). (grifos nossos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E III, ART. 159, § 1º, E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE AGENTES.
DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA.
ROUBO MAJORADO.
FIXAÇÃO DA MAJORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I - No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes).
II - Na hipótese de concurso de agentes, não há que se falar em inépcia da denúncia, por falta de individualização pormenorizada das ações de cada um, se a imputatio facti permite o exercício da ampla defesa (Precedentes).
III - O aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de majorantes, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
In casu, as majorantes foram fixadas em seu patamar máximo (1/2 - art. 157, §2º, incisos I, II e III do CP) sem qualquer fundamentação.
Petição conhecida como habeas corpus.
Ordem parcialmente concedida. (Pet 4.034/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 13/03/2006, p. 335).
Assim, ao examinar a resposta à acusação apresentada pelo acusado, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes.
Isto porque, sabe-se que a absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, o que até o momento não se verifica no caderno processual.
Deste modo, neste juízo preliminar de admissibilidade, vislumbra-se que a questão criminal posta em juízo exige, de fato, maior dilação probatória e reclama o aprofundamento da sua análise, o que somente será possível com a instrução do feito e regular processamento da ação penal.
Portanto, não sendo caso de absolvição sumária e sendo inviável a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, deve-se dar o regular seguimento ao feito quanto ao réu Assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia de ID 39850136 quanto ao réu Caio Brandão Feitosa e designo audiência de instrução e julgamento para 02 de setembro de 2021, às 14h:30min, no Fórum local, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP.
Autue-se a classe processual para Ação Penal com a correção do polo ativo, devendo consta o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
20/08/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2021 14:30 Vara Única de Mirador.
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10/08/2021 11:08
Outras Decisões
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19/02/2021 06:26
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO FEITOSA em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:18
Juntada de termo
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08/02/2021 16:17
Juntada de termo
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08/02/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 15:53
Juntada de diligência
-
08/02/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 15:52
Juntada de diligência
-
08/02/2021 15:46
Juntada de termo
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02/02/2021 09:11
Juntada de petição
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25/01/2021 23:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2021 20:14
Juntada de Mandado
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21/01/2021 17:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2021 10:29
Recebida a denúncia contra CAIO BRANDAO FEITOSA - CPF: *33.***.*91-87 (FLAGRANTEADO)
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14/01/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:31
Juntada de petição
-
14/01/2021 15:30
Juntada de petição
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18/12/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 14:27
Juntada de termo
-
03/12/2020 12:39
Juntada de petição
-
01/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 16:31
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 12:49
Concedida a Liberdade provisória de CAIO BRANDAO FEITOSA - CPF: *33.***.*91-87 (FLAGRANTEADO).
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01/12/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:19
Juntada de termo
-
30/11/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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