TJMA - 0811056-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 11:42
Juntada de malote digital
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02/09/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2021 10:44
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE JESUS SILVA SOUZA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Sessão de 10 de agosto de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 0811056-12.2021.8.10.0000.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVANTE : LUIZ CÉSAR DE JESUS SILVA SOUZA ADVOGADA : MÁRCIA CAMILA COSTA BASTO – OAB/MA 18669 AGRAVADO : JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA Acórdão nº AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CRIMES HEDIONDOS E/OU EQUIPARADOS E CRIMES COMUNS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO DE PENA POR FORÇA DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/17.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS.
VIABILIDADE, DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previsto no Decreto nº 9.246/2017, possui o reeducando o direito à comutação de pena. 2.
No caso dos autos, o apenado possuía quatro condenações em seu desfavor, sendo 23 anos e 08 meses de reclusão pela prática de crimes comuns e mais 11 anos e 06 meses de reclusão por crimes equiparados a hediondos (ID 11030687).
E para ter direito à comutação de ¼ da pena remanescente (art. 7º, I, “b” do mencionado Decreto), deveria cumprir 2/3 da pena, ou seja, 07 anos e 06 meses da pena de 11 anos e 06 meses.
E, conforme apontado pelo Ministério Público de base, na data de 25/12/2017, o apenado já havia cumprido 11 anos, 09 meses e 16 dias de pena e não se tem notícia dos autos de que o mesmo cometera falta grave, possuindo, assim direito à comutação da pena de 02 anos, 11 meses e 18 dias. 3.
Recurso provido. Acórdão – vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
18/08/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:14
Conhecido o recurso de LUIZ CESAR DE JESUS SILVA SOUZA (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVADO) e provido
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13/08/2021 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2021 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE JESUS SILVA SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 06:47
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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