TJMA - 0834132-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2022 07:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2022 07:38 Transitado em Julgado em 04/02/2022 
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                                            26/02/2022 13:09 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59. 
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                                            26/02/2022 10:47 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 17/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 10:32 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2022 23:59. 
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                                            08/02/2022 10:23 Publicado Intimação em 27/01/2022. 
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                                            08/02/2022 10:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022 
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                                            28/01/2022 22:28 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            28/01/2022 22:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022 
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                                            25/01/2022 10:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2022 12:24 Extinto o processo por desistência 
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                                            21/01/2022 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2022 17:13 Juntada de petição 
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                                            14/01/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834132-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência pelo autor, conforme ID 58930199.
 
 São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
 
 ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível
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                                            13/01/2022 12:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2022 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2022 11:09 Juntada de petição 
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                                            26/11/2021 01:53 Publicado Intimação em 26/11/2021. 
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                                            26/11/2021 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
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                                            25/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834132-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 24 de novembro de 2021.
 
 CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
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                                            24/11/2021 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2021 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2021 09:16 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            23/11/2021 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2021 09:14 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/11/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum . 
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                                            23/11/2021 09:14 Conciliação infrutífera 
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                                            23/11/2021 08:29 Juntada de petição 
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                                            23/11/2021 08:00 Juntada de petição 
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                                            23/11/2021 00:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            22/11/2021 15:20 Juntada de petição 
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                                            18/11/2021 12:08 Juntada de contestação 
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                                            27/09/2021 09:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/08/2021 19:17 Publicado Intimação em 25/08/2021. 
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                                            27/08/2021 19:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021 
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                                            27/08/2021 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834132-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO JOEL PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente em face de BANCO DO BRASIL, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que o requerido suspenda os descontos nos rendimentos da parte autora, bem como que o banco seja compelido a demonstrar nos autos quem foi o terceiro destinatário final e beneficiário do TED ora discutido na presente ação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalte-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que visa à formação da tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão, transitou em julgado apenas em relação à 2ª, 3ª e 4ª teses, conforme CIRC-GAB.DESPSVP-12020.
 
 Outrossim, nada impede a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil.
 
 No mesmo sentido, o art. 296, parágrafo único, do CPC determina que “salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo”, além do que o art. 982, § 2o, do CPC, diz que “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
 
 Destaque-se que a autora confirma ter realizado o empréstimo (ID 50480973), deixando claro que sabia dos descontos.
 
 Ainda, deixa de juntar seus contracheques para demonstrar a quantidade de descontos e não há sequer um comprovante insurgência administrativa ou ainda uma ocorrência que comprovem a fraude.
 
 Ainda, afirma que realizou esse empréstimo há mais de 6 meses, tendo se passado considerável lapso temporal e somente agora o autor alega ser lesado pelo banco requerido.
 
 Com efeito, não há nos autos documentos capazes de corroborarem as alegações autorais, ao menos indiciariamente, vez que a parte autora junta apenas documentos que demonstram que o empréstimo foi feito e vem sendo descontado, de acordo com o valor acordado e a utilização do crédito.
 
 Ademais, a autora afirma que recebeu o valor do empréstimo e, ao que tudo indica, utilizou-se da quantia recebida, o que prejudica o provimento antecipado guerreado pelo demandante.
 
 Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações da parte autora.
 
 Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
 
 Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
 
 Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
 
 Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
 
 Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
 
 Ainda, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova nesse momento, pois, trata-se de objeto da 1ª tese pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores, conforme IRDR nº 53983/2016.
 
 Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos, localizada no térreo do Fórum Des.
 
 Sarney Costa – Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
 
 Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
 
 Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
 
 Serve como Carta/Mandado/Ofício.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/11/2021 09:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
 
 Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
 
 No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
 
 Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
 
 Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
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                                            23/08/2021 08:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2021 08:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2021 08:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2021 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2021 08:19 Audiência Processual por videoconferência designada para 23/11/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            10/08/2021 14:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/08/2021 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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