TJMA - 0801045-97.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:05
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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04/09/2021 00:38
Decorrido prazo de IGOR DELGADO DA CRUZ em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº 0801045-97.2021.8.10.0007 RECLAMANTES: THAYNARA EMILY LISBINO SIMPLICIO e outro ADVOGADO: Dr.
IGOR DELGADO DA CRUZ -OAB/ PI19435 RECLAMADOS: W & S PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e outro. SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do NCPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais possui como princípios cardeais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Frise-se que referida norma não impede que o demandante desista da ação, com ou sem consentimento do reclamado, até porque o processo não poderia prosseguir unicamente pela vontade deste, o que de qualquer modo importaria na extinção por abandono do processo pelo autor.
Nesse sentido, a propósito, é a orientação do Enunciado FONAJE nº 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Além do mais, a questão de se trata de direito disponível, podendo a parte autora dele desistir a qualquer tempo. 3.
Dispositivo.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência (evento/ID 50792627) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas, por força de lei.
P.R.I. (desnecessária a intimação da parte ré, por ausência de interesse recursal).
São Luís, 16 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
17/08/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 21:00
Extinto o processo por desistência
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16/08/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:10
Juntada de petição
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24/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 18:02
Conclusos para despacho
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17/06/2021 17:37
Juntada de petição
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16/06/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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