TJMA - 0032008-86.2014.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:26
Juntada de petição
-
24/07/2024 08:22
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:08
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:48
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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30/04/2024 15:45
Juntada de petição
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 21:06
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:40
Juntada de contrarrazões
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10/01/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:15
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:02
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032008-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA Advogados do(a) REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA 9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA 11397-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A DESPACHO: Inicialmente, verifico que em ID24411051, pág. 6, houve o deferimento do pedido de bloqueio no valor de R$ 90.270,55, referente a multa e diferença exequenda no valor de R$ 34.911,63 e honorários de sucumbência no valor de R$ 55.358,92.
Observo que o bloqueio ocorreu em 13/12/2017, conforme se observa em ID 24411051, pág. 10.
Ocorre que, este juízo acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria verificando excesso na execução, em ID82120943.
Contudo, o Tribunal em Acórdão, em ID99457370, deu provimento a agravo interposto pela executada e determinou a "continuidade do feito executivo tão somente em relação ao valor da multa e honorários advocatícios apurados no cumprimento de sentença, a partir da quantia principal já alcançada pelo trânsito em julgado".
Ressalte-se que do valor apresentado pela Exequente (ID 24411050, pág 5) consta a maior, pois aponta "diferença exequenda" no valor de R$ 9.748,48, que não esta alcançado pela decisão do Tribunal de Justiça.
Desse modo, em continuidade do feito executivo, conforme determinado pelo TJMA, verifico como devido apenas o valor da multa (R$25.163,15) e honorários advocatícios (R$ 55.358,92), que de acordo com os cálculos apresentados em ID24411050, pág.5, somam o montante de R$ 80.522,07 (oitenta e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e sete centavos).
A fim de dar a continuidade da execução, nos termos do Acórdão, determino a transferência de R$ 80.522,07, do valor bloqueado em ID 24411051 - pag. 10, para conta judicial.
Ademais, determino que a secretaria promova o desbloqueio do valor excedente.
Ademais, considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, e o Acórdão que , autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, no montante de de R$ 80.522,07, referente a parte valor bloqueado à ID 24411051 - pag. 10, para a conta bancária: Titular: KATIANE SANCHES ADVOGADOS CNPJ: 178685750001-23 Agência: 2954-8 Conta: 46976-9 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime-se o Requerido para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
21/11/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:45
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:37
Juntada de petição
-
18/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:48
Juntada de petição
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02/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032008-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE DESPACHO Diante do Acordão juntado em ID99457370, determino o levantamento da suspensão para dar "continuidade do feito executivo tão somente em relação ao valor da multa e honorários advocatícios apurados no cumprimento de sentença, a partir da quantia principal já alcançada pelo trânsito em julgado" Ademais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido cálculo, bem como a indicação das contas para a transferências dos valores (multa e honorários advocatícios).
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/09/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 11:04
Juntada de petição
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12/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:11
Juntada de petição
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26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:24
Juntada de petição
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04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032008-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA11397-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR10747-A DECISÃO DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA opôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada nos autos da presente ação, em ID 82120943 que homologou cálculos da contadoria.
Insurge alegando obscuridade pois não teria observado o trânsito em julgado das decisões anteriores.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou omissão.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar.
Isto porque o embargante afirma que houve obscuridade em razão do juízo não ter reconhecido o trânsito em julgado das decisões que expediram alvará, todavia, em que pese não tenha usado o fundamento apresentado pela autora, a decisão é clara quanto a ausência de trânsito em julgado.
Desse modo, não há de se falar em omissão.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação da decisão, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, que a requerente interpôs agravo visando reformar a decisão proferida em ID82120943.
Em mesma oportunidade, considerando a afetação pelo STJ, sob os ritos dos Recursos Repetitivos, cadastrada sobre Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, determino, na forma do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do presente feito, até o julgamento da questão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/04/2023 17:55
Outras Decisões
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20/04/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2023 12:28
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
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16/12/2022 23:08
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2022 09:58
Homologado cálculo de contadoria
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09/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 09:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:35
Juntada de petição
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13/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032008-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO DALVANIRA DE ARAÚJO CARVALHO PEDROSA opôs Embargos de Declaração em face do despacho de ID 49310981 prolatado nos autos da presente ação, em que é autor.
Insurge em relação ao despacho que encaminhou os autos para Contadoria.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os pressupostos de admissibilidade, deixo de conhecer os embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência dos embargantes não merece prosperar.
Com efeito, em relação aos embargos opostos pelo embargante, tem-se uma clara insatisfação com o despacho que remeteu os autos para Contadoria.
Todavia, não é cabível a interposição do referido recurso em face de mero despacho, sem cunho decisório, por simples insatisfação da parte.
Nesse ponto: RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ART. 1.001 DO CPC: “ART. 1.001.
DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: [.] III – NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ED: 00025139620188160192 PR 0002513-96.2018.8.16.0192 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2020) Não suficiente, o despacho é claro ao afirmar que o indeferimento do pedido do autor foi em razão de que a prova pericial não era possível de se realizar e o processo não poderia mais ficar parado, visto o transcurso de quase 7 anos.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos.
Dessa forma, tendo em vista a apresentação dos cálculos em ID 50295806, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão sobre homologação dos cálculos apresentados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito -
09/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:19
Outras Decisões
-
24/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:30
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
22/09/2021 13:06
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 09:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 09:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:48
Juntada de petição
-
01/09/2021 15:45
Juntada de petição
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27/08/2021 18:51
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032008-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVANIRA DE ARAUJO CARVALHO PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA 9631-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID 50295805, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343. -
23/08/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2021 14:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/08/2021 18:36
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2021 17:25
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:14
Juntada de termo
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10/05/2021 18:52
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:07
Juntada de petição
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14/11/2020 20:39
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 15:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/10/2020 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2020 04:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/08/2020 23:35
Juntada de Certidão
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05/08/2020 16:12
Juntada de Ofício
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24/07/2020 08:52
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 15:41
Juntada de petição
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31/10/2019 03:39
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 29/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 06:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 05:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 10:49
Juntada de Certidão
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10/10/2019 10:34
Recebidos os autos
-
10/10/2019 10:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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