TJMA - 0825449-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 06:52
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 09:06
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:30
Juntada de termo
-
26/11/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 16:27
Juntada de petição
-
20/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825449-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: WELLINGTON SILVA SANTOS, WANDERSON SILVA SANTOS, ADIEL SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADIEL SILVA SANTOS - MA19841 REQUERIDO: CHARLES MONTEIRO DE CARVALHO, 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A DESPACHO I.
Processo originário da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 62518210).
Embora devidamente intimadas, as partes autoras não apresentaram réplicas à contestação (ID 80324494).
Decisão (ID 8476780) declinando a competência para o processamento do feito, bem como determinando a redistribuição para uma das varas cíveis.
II.
Diante do exposto, intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís, data e horários do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
16/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:07
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:14
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 22:21
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:02
Declarada incompetência
-
11/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:29
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0825449-36.2021.8.10.0001 REQUERENTE: WELLINGTON SILVA SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADIEL SILVA SANTOS - MA19841 REQUERIDO: CHARLES MONTEIRO DE CARVALHO e outros DESPACHO Diante do teor da certidão negativa ID 65847977, intimem-se os autores pessoalmente, para que declarem seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se por meio de carta com aviso de recebimento.
Após o fluxo do prazo assinalado, com ou sem manifestação, retorne o processo concluso para deliberação. São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
04/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:01
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 10:14
Juntada de termo
-
12/05/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:54
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:16
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:57
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:43
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:59
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
-
18/02/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
17/02/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:07
Juntada de diligência
-
07/02/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0825449-36.2021.8.10.0001 REQUERENTE: WELLINGTON SILVA SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADIEL SILVA SANTOS - MA19841 REQUERIDO: CHARLES MONTEIRO DE CARVALHO e outros DESPACHO Expeça-se nova citação ao Titular do Cartório da 2ª Zona de Registro de Imóveis da Capital (Cartório Jurandy Leite), conforme determinado na decisão de id 47947940, haja vista que o mandado de intimação juntado no id 53866784 refere-se a outro processo. Ainda, intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço do requerido requerido CHARLES MONTEIRO DE CARVALHO, ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
04/02/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:42
Decorrido prazo de CHARLES MONTEIRO DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:38
Juntada de diligência
-
14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:35
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 21:33
Juntada de diligência
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25/09/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:31
Decorrido prazo de CHARLES MONTEIRO DE CARVALHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:43
Juntada de termo
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27/08/2021 19:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
-
27/08/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0825449-36.2021.8.10.0001 Requerente: WELLINGTON SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ADIEL SILVA SANTOS Requerido: CHARLES MONTEIRO DE CARVALHO, endereço: Avenida Vaticano, nº 01, Apto 05, quadra 58, Anjo da Guarda, São Luís/MA, CEP: 65085-255.
Requerido: Titular do OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – 2ª ZONA DE SÃO LUÍS/MA (Cartório Jurandy Leite), CNPJ: 07.***.***/0001-93, situado à Rua Godofredo Viana, 123 - Centro - 65015-160, São Luís – MA. DECISÃO ADIEL SILVA SANTOS, WELLINGTON SILVA SANTOS e WELLINGTON SILVA SANTOS ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de registro, em face de OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – 2ª ZONA DE SÃO LUÍS/MA e CHARLES MONTEIRO DE CARVALHO, qualificados nos autos.
Narram os autores que possuem imóvel situado à Rua Colômbia, Quadra 27, nº 03/A, Bairro Anjo da Guarda, nesta cidade, que foi adquirido por seu avô, o qual, quando da elaboração do contrato de compra e venda, vinculou os reclamantes ao imóvel, assumindo estes quaisquer obrigações dele decorrentes, conforme cláusula 2ª do referido instrumento contratual.
Ressaltaram que o bairro do Anjo da Guarda, nesta Capital, está passando por um processo de regularização fundiária.
Sabendo disso, no dia 27/10/2020, o reclamante Adiel Silva Santos, buscou saber junto ao Cartório do Anjo da Guarda (8º Tabelionato de Notas), os procedimentos para regularizar o imóvel, quando, para sua surpresa, o engenheiro responsável pela regularização fundiária, Joárbson, o informou que o imóvel já havia sido objeto de regularização por parte do requerido Charles Monteiro, alegando este, inclusive, usucapião.
Afirmaram que o engenheiro aludido informou que o requerido havia assinado declaração de posse, à época da solicitação e, insistentemente, o buscava para agilizar o procedimento.
Então, ao saber que o imóvel possuía donos, Joárbson recomendou que procurasse o Cartório para solicitar a certidão de inteiro teor, bem como ajuizar ação, se colocando à disposição para testemunhar em favor dos requerentes.
Sustentaram que o segundo requerido usou de má-fé e dolo, fazendo declaração falsa em documento público para prejudicar o direito de propriedade dos verdadeiros detentores, alterando, dessa forma, a verdade sobre o fato, o que foi comunicado à autoridade policial competente, tendo sido registrado um boletim de ocorrência.
Ressaltaram que o requerido há muito tempo vem querendo tomar, por meios forçados, o imóvel que pertence aos requerentes.
Mencionam que, no ano de 2007, o requerido foi alvo de ação de despejo para uso próprio, promovido pelo requerente Wellington Silva Santos.
Diante desse contexto, pedem, em sede de tutela de urgência, a anulação do registro em nome do requerido, e imediata retificação do registro para fazê-lo constar em nome dos requerentes, uma vez que são os verdadeiros detentores do direito de propriedade. É o relatório.
Decido. No caso em tela, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que o Juiz pode antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não devendo ser concedida a medida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, concessão de tutela antecipada para a imediata anulação do registro e retificação de propriedade, possui natureza satisfativa e esgota o mérito, havendo, portanto, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não sendo possível, portanto, a concessão da tutela de urgência, a teor do que dispõe o art. 300, §3°, do CPC.
Além disso, as circunstâncias fáticas denotam a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, ao menos por ora, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora manifestou não possuir interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Ante o exposto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, e, por conseguinte, determino a citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Serve esta Decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís, 24 de junho de 2021. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito, Titula da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
23/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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