TJMA - 0800955-83.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 07:47
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:31
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800955-83.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: THAYNAH COSTA GRAJAU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em face da requerida, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em despacho anterior, foi determinado a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos documento imprescindível para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora juntou reiterou o pedido para que o comprovante de endereço da sua sogra fosse aceito, visto que a parte autora e o terceiro interessado residiriam no imóvel. Relatado no essencial.
DECIDO.
Regularmente intimada para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia fixa, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora pugna para que seja aceito o documento de titularidade de terceiro juntado com a inicial. É cediço que Resolução nº61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão que distribui a competência dos Juizados fora criada com a finalidade de dividir as demandas relativas aos Juizados, atenta aos princípios que o regem sob pena das partes poderem escolher em qual Juizado ajuizariam suas ações, em detrimento da celeridade, ocasionando prejuízos à prestação jurisdicional.
Assim sendo, este Juízo não faz essa exigência por mero preciosismo e sim para preservar a sua competência, bem como para que sua prestação jurisdicional seja fornecida para quem deve.
No caso em tela os comprovantes de endereço solicitados são aptos a comprovarem o domicílio da parte, razão pela qual o documento de terceiro, mesmo sendo o da sogra da requerente é incapaz de comprovar que a parte autora reside no mesmo imóvel.
Ademais, esta não juntou qualquer outro documento que corrobore com suas alegações.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.
R.
I. São Luis(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2021 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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21/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
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18/09/2021 17:47
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:21
Juntada de petição
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24/08/2021 06:12
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800955-83.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: THAYNAH COSTA GRAJAU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da parte autora (especificamente fatura atualizada (2021) de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de abril de 2021. Monique Sales Coelho Gomes.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
20/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:40
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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