TJMA - 0800460-45.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2021 02:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:56
Juntada de petição
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21/08/2021 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800460-45.2021.8.10.0007 AUTOR: HILDETH PEREIRA SOUSA, ANTONIO CARLOS RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 OU Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, conforme Termo juntado aos autos (evento/ID 50035511), que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Outrossim, tendo em vista que o réu já providenciou o pagamento da obrigação acordada, através de depósito em conta corrente do advogado dos autores (ID 50750437), dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís, 17 de agosto de 2021. Documento eletronicamente assinado por JOÃO PEREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na forma do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006 e RESOL-GP - 522013 do TJ/MA.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante o preenchimento do código verificador que se encontra abaixo do QR Code. -
17/08/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:39
Homologada a Transação
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16/08/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/10/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2021 16:06
Juntada de petição
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02/08/2021 15:27
Juntada de petição
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25/06/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 09:51
Juntada de petição
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06/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:29
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 05/10/2021 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/03/2021 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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