TJMA - 0807274-71.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:24
Juntada de petição
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07/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/09/2024 23:59.
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24/07/2024 04:54
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:14
Juntada de certidão da contadoria
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24/04/2024 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:51
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:50
Juntada de petição
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28/02/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 10:00
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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21/02/2024 09:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/11/2023 23:59.
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22/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:13
Juntada de Ofício
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10/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807274-71.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Fornecimento de Água] REQUERENTE(S) : CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL Advogado(s) do reclamante: CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA (OAB 20273-MA), ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA) REQUERIDA(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0807274-71.2021.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito.
DISPOSITIVO: "Ante o exposto, acolho a presente impugnação para reconhecer a aplicação do art. 100 da Constituição Federal.
Expeça-se Oficio Requisitório de pagamento à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, requisitando-lhe o pagamento do valor objeto da execução, R$38.617,26 (trinta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), no prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Deverá o executado, por ocasião do pagamento, efetuar o depósito bancário por DJO, deixando tais valores à disposição deste juízo, na Agência do Banco do Brasil desta urbe, juntando os respectivos comprovantes aos autos.
Advertida fica a Fazenda Pública que, caso não procedendo ao pagamento das requisições no prazo concedido, serão os valores sequestrados na conta FPE, até o montante suficiente para o pagamento da dívida.
Sequestrado valores suficientes para o pagamento da condenação, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, expeça-se o respectivo alvará e, após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Imperatriz (MA), 4 de outubro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível".
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
09/10/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:13
Juntada de termo
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23/06/2023 15:40
Juntada de petição
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22/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 03:27
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807274-71.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Fornecimento de Água] REQUERENTE(S) : CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA - MA20273, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A REQUERIDA(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da impugnação carreada aos autos do processo n.º 0807274-71.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Imperatriz/MA, data do sistema.
LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA -
20/06/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:14
Juntada de petição
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18/05/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807274-71.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Fornecimento de Água] REQUERENTE(S) : CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL Advogado(s) do reclamante: CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA (OAB 20273-MA), ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA) REQUERIDA(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0807274-71.2021.8.10.0040 e para que, querendo, apresente impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
04/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 16:54
Juntada de termo
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14/04/2023 11:42
Juntada de petição
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10/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/04/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
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03/04/2023 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2023 10:25
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807274-71.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Fornecimento de Água] REQUERENTE(S) : CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL Advogado(s) do reclamante: CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA (OAB 20273-MA), ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA).
REQUERIDA(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807274-71.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Congregação das Missionárias de Ação Paroquial, representada por Maria Nilza de Almeida, em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, postulando, em resumo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sustenta a demandante, entre outras coisas, o seguinte: 1. a requerida vem cobrando indevidamente a demandante por serviço não prestado (tarifa de esgoto), pois nunca houve a utilização do esgoto, tendo em vista que o imóvel possui nível mais baixo que o da rua e possui fossa séptica; 2. solicitou o cancelamento das cobranças em 18.06.2019, contudo, apenas em 30.11.2020 funcionários da demandada realizaram uma averiguação na unidade, oportunidade em que foi emitido parecer afirmando que a requerente não possui ligação com esgoto; 3. em 04.12.2020, a requerida deixou de efetuar as cobranças por utilização de esgoto, mas não ofereceu nenhum tipo de devolução de valor.
Por esse motivo, postula a declaração a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito dos valores pagos desde o ano de 2011.
Citada, a ré rebateu os argumentos autorais sustentando que: 1. a cobrança da tarifa de esgoto é legítima, visto que está disponível no logradouro público da requerente; 2. como a rua da autora dispõe de serviço de coleta de esgoto, tratando-se de serviço obrigatório, o usuário deve arcar com o valor independente da utilização do serviço; 3. inexistem elementos que justifiquem sua condenação em danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora postulou o julgamento antecipado da demanda, enquanto a demandada quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
De pronto, insta esclarecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de água e esgoto, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Em se tratando de relação de consumo, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A CAEMA, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O ponto central da questão posta nesta ação é saber se é lícita a cobrança de tarifa de esgoto nos casos em que inexiste a utilização do serviço pelo usuário, diante da existência de fossa séptica no imóvel.
Na espécie, a requerente é titular do imóvel de matrícula n. 4044614, o qual, conforme se percebe das provas colacionadas aos autos, passou por reforma que lhe retirou a cota necessária para ligação no sistema de rede de esgoto, utilizando-se, então, de fossa séptica.
Ocorre, porém, que a demandada continuou efetuando a cobrança de tarifa de esgoto, pois, segundo alega, o imóvel do autor é atendido pelo serviço de esgoto sanitário.
No caso vertente, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela sistemática dos recursos repetitivos que: “À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue” (REsp 1339313 / RJ, DJe 21/10/2013).
Já no julgamento do REsp 1117903/RS, também tomado sob o rito de recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a remuneração cobrada pelos serviços de água e de esgoto, prestadas por concessionárias de serviço público, possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, “consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (REsp 1117903/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09-12-2009, DJe 01-02-2010).
Portanto, é válido ressaltar que a tarifa – diferentemente da taxa, que é capaz de gerar a sua cobrança de modo potencial – tem a sua utilização facultativa e somente pode ser cobrada se utilizado o serviço.
Nesse sentido, “os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio” (REsp n. 840.864/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 30/4/2007, p. 305.).
Outrossim, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NÃO DEMONSTRADA.
IMÓVEL DOTADO DE POÇO ARTESIANO E FOSSA SÉPTICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp n.1.117.903/RS, sob o rito de recursos repetitivos, no sentido de que a remuneração cobrada pelos serviços de água e de esgoto, prestados por concessionárias de serviço público, tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual a utilização é facultativa. 2) No caso, a apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização dos serviços pela apelada, que, por sua vez, assegura que o seu imóvel dispõe de poço artesiano e fossa séptica, caracterizando, assim, a falha na prestação dos serviços e o dever de restituir, em dobro, a cobrança indevida realizada por seis anos, aproximadamente. 3) Ainda que a situação exposta na inicial tenha causado algum desconforto, ele não foi suficiente para gerar o dano moral propagado pelo autor, constituindo-se, na verdade, em um mero dissabor, o que não é suficiente à caracterização do dever de indenizar. 4) Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00536009420118100001 MA 0265802017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 01/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2018). (grifos nossos) Assim, as provas anexadas à petição inicial confirmam as alegações trazidas pela demandante, especialmente porque há nos autos provas de que esta mantém no seu imóvel fossa séptica, bem como que a demandada não comprovou que a requerente efetivamente utiliza os serviços de esgoto impugnados na exordial.
Infere-se, portanto, que a ré realizou cobranças indevidas de serviços que não foram efetivamente usufruídos/utilizados pela demandante.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a autora não utilizou os serviços da requerida; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, o débito se deu sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois a demandada sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas (devendo a parte autora juntar aos autos as faturas referentes a tarifa de esgoto).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC.
Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação à autora em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado.
Imperatriz/MA, 22 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível, respondendo -
24/02/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 22:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 20/09/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807274-71.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · · : [Fornecimento de Água] REQUERENTE(S)· : CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL Advogado(s) do reclamante: CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA (OAB 20273-MA), ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA) REQUERIDA(S)· · · : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0807274-71.2021.8.10.0040 e para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
01/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:08
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 14:29
Juntada de termo
-
14/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 08:47
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:26
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807274-71.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Fornecimento de Água] REQUERENTE(S) : CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL REQUERIDA(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de CONGREGACAO DAS MISSIONARIAS DE ACAO PAROQUIAL, sob representação do Advogado(s) do reclamante: CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA, OAB/MA - 20273, ANA VALERIA BEZERRA SODRE, OAB/MA - 4856, JUDSON LOPES SILVA, OAB/MA - 4844, FABIO ROQUETTE, OAB/MA - 4953, INTIMAÇÃO de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES, OAB/MA - 15324-A, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, Emilly Santos Pereira, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Emilly Santos Pereira MAT. 55101696 -
19/08/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:47
Juntada de réplica à contestação
-
26/07/2021 23:45
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 13:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 11:22
Juntada de contestação
-
18/06/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 20:24
Juntada de diligência
-
16/06/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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