TJMA - 0000003-41.2012.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:16
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 06:13
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 13:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000003-41.2012.8.10.0143 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO (OAB 6645-MA).
REQUERIDO(A): RUBEMAR COIMBRA ALVES.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB 3811-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em desfavor de RUBEMAR COIMBRA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o ente requerente aduz que o requerido deixou de prestar contas em relação ao Convênio nº 0211785-41/2006 (SIAFI Nº 588916), firmado junto ao Ministério das Cidades, por meio da Caixa Econômica Federal) visando a pavimentação de ruas, totalizando o valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), o que teria culminado com a inscrição do nome do município no sistema CAUC/SIAFI, inviabilizando o repasse voluntário de verbas.
Requer, ao final, a condenação do requerido nas penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, notadamente, ressarcimento do valor do convênio, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Em manifestação, o requerido alegou: perda do objeto, uma vez que as contas teriam sido devidamente prestadas; inadequação da via eleita, pois não teria ocorrido nenhum dano à municipalidade.
Pugnou, ao fim, pela extinção do feito ou a improcedência dos pedidos iniciais.
A petição inicial foi recebida.
Determinada a citação, a parte requerida manteve-se inerte, não contestando a demanda.
O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Ministério das Cidades com a finalidade de verificar a existência ou não da prestação de contas.
Não obstante, o magistrado que presidia o feito entendeu por bem indeferir a diligência e proferiu sentença condenatória do requerido nas penalidades da Lei de Improbidade, conforme expediente contido nas páginas 64/67 do ID 35234905.
O requerido apresentou recurso de apelação, o qual foi devidamente conhecido e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo a sentença sido anulada e determinado o prosseguimento do feito com a realização da diligência proposta pelo Parquet.
Sobreveio informação acerca do falecimento do requerido (certidão de óbito no ID 68607301).
Em resposta ao ofício remetido por este Juízo, o Ministério Desenvolvimento Regional (incumbido das atribuições do antigo Ministério das Cidades), respondeu o expediente informando que as contas relativos ao convênio objeto da presente demanda foram devidamente prestadas, conforme se depreende do ofício de ID 73192220.
Ministério Público apresentou manifestação indicando que o município requerente não logrou êxito na comprovação de irregularidades no convênio discutido nos autos, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, entendo ser possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que, sendo necessária apenas prova documental para o esclarecimento dos fatos, os elementos já juntados aos autos são suficientes para a correta análise da demanda.
Por outro lado, no art. 17, § 11 da Lei nº 8.429/92, há verdadeiro mandamento legal no sentido de que, em qualquer momento, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz deve julgar a demanda improcedente, sendo exatamente o caso dos autos, conforme exposição abaixo.
Como dito, a demanda funda-se, exclusivamente, na inexistência da prestação de contas por parte do requerido em relação ao Convênio nº 0211785-41/2006 (SIAFI Nº 588916).
O Ministério Público bem esclareceu o fato de que, não se questiona irregularidades na prestação de contas, mas somente a sua não apresentação.
Dessa forma, o Ofício n. 00741/2022/CONJUR-MDR/CGU/AGU (ID 73192220) foi claro ao indicar que houve a prestação de contas tempestivamente, embora não esteja mais disponível, em razão da destruição devido o transcurso do prazo de armazenamento obrigatório.
Assim, não sendo questionado nenhum ponto da prestação de contas apresentada e havendo a informação de que o objeto do convênio foi 100% (cem por cento) executado, não há que se falar em ato de improbidade (seja ausência de prestação de contas, seja por enriquecimento ilícito ou dano ao erário).
Assim, com razão ao Ministério Público ao se posicionar pela improcedência dos pedidos autorais, devendo ser adotado tal entendimento.
Decido.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC c/c art. 17, § 11 da Lei nº 8.429/90, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros – MA, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
19/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:55
Juntada de petição
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08/08/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 11:53
Juntada de termo
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22/07/2022 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 04/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:54
Juntada de petição
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03/06/2022 11:01
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000003-41.2012.8.10.0143 AUTOR(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - MA6645-A REQUERIDO(A): RUBEMAR COIMBRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte através de seu advogado conforme despacho, do seguinte teor: [...2.
Após, atenda-se integralmente ao requerimento do Ministério Público de fl.124, atribuindo-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntarem documentos ou indicarem outras provas que pretendem produzir...] Morros-MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 Raul Flávio Ferreira Lobato Auxiliar Judiciário Matrícula 161661 -
24/05/2022 12:41
Juntada de Ofício
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24/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:32
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 07:00
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara Única de Morros TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Aos 3 de setembro de 2020, na Secretaria Judicial da(o) Vara Única de Morros, em conformidade com os termos da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, foi concluída a digitalização das peças encartadas nos autos físicos selecionados para migração, realizado o cadastro dos metadados do processo judicial e feita a juntada dos arquivos armazenados em formato eletrônico para fins de virtualização, formando os respectivos autos digitais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do 1º Grau, cujo resumo do protocolo contém as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Órgão Julgador : Vara Única de Morros Processo número : 0000003-41.2012.8.10.0143 Classe Judicial : AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto Principal : [Dano ao Erário] Data da Distribuição : 03/01/2012 00:00:00 Autor(a)(es) : MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : RUBEMAR COIMBRA ALVES Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. MORROS - MA, 3 de setembro de 2020 SERGEAN DE SOUSA SILVA Secretário(a) Judicial -
19/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
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25/09/2020 04:41
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 24/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 18:26
Juntada de Ato ordinatório
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07/09/2020 18:25
Juntada de Certidão
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07/09/2020 10:37
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2020 17:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2020 17:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2012
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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