TJMA - 0812070-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ACIANY CARMOSINA MARINHO JORGE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812070-31.2021.8.10.0000- IMPERATRIZ Embargante : Aciany Carmosina Marinho Jorge Advogados : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros Embargado : Banco J Safra S.A Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB PE 21.678) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 11706951) opostos por Aciany Carmosina Marinho Jorge contra a decisão de Id. 11546933, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pela ora embargante contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos de Busca e Apreensão nº 0808157-18.2021.8.10.0040 interposto por Banco J Safra S.A. I – Desenvolvimento I.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: sentença superveniente O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado.
Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos eletrônicos que tramitam no juízo de origem, constatei que em 18.08.2021 foi proferida sentença no feito (PJe 0808157-18.2021.8.10.0040).
Transcrevo o inteiro teor do decreto sentencial, in verbis: Preliminarmente, observo que assiste razão o autor quando questiona o pedido da gratuidade de justiça apresentado pela requerida, uma vez que esta não apresentou qualquer documento relevante comprovando seu estado de hipossuficiência.
Portanto, diante da ausência de comprovação, indefiro pedido constante na contestação de ID. 48696660.
O decreto-lei 911/69, que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, permite ao réu que, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, conteste o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou purgue a mora no período de 05 (cinco) dias, caso em que o bem lhe será restituído.
Devidamente citada, a parte requerida contesta a validade da notificação extrajudicial de ID. 47098871.
Observo, no Aviso de Recebimento (A.R.), que a carta de citação foi enviada para o endereço constante no contrato celebrado e foi recebida de forma regular no respectivo logradouro.
Na própria decisão monocrática do agravo de instrumento interposto pela ré, foi constada a regularidade da notificação (ID. 49695877 - pág. 16): "Ao exame dos autos, em especial dos documentos a ele colacionados (contrato, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial), verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que permite o deferimento da busca e apreensão do bem." (...) "No caso em tela, foram ainda comprovados o contrato (id. 47098863), bem como a mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial (id. 47098871), devidamente encaminhado para endereço do demandado." - Grifo nosso.
Quanto à suposta proposta de acordo e aceite de renegociação da dívida, na qual a ré apresenta prints de conversas pelo whatsapp, tais documentos não tem o condão de vincular negócio jurídico entre as partes, até porque não têm força contratual, bem como o suposto acordo/aceite não foi homologado em juízo para apresentar força executiva.
Certo é que citada para purgar a mora (ID. 47445361), a parte ré não pagou a dívida até a presente data, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
O Decreto-Lei n° 911/69 que rege os aspectos processuais da alienação fiduciária, disciplinando o denominado procedimento de busca e apreensão, a ser observado nos casos em que inadimplida a dívida garantida por meio da alienação fiduciária, dispõe o seguinte: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Interpretando o referido dispositivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, não purga a mora pelo mero pagamento da prestação em atraso, conforme disposto no art. 401, I, do Código Civil.
Ao contrário, apenas poderá reverter a busca apreensão caso pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Ainda nessa linha de pensamento, tem-se o informativo de jurisprudência 540 do STJ, de 28 de maio de 2014: DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: "Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora." Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual - conferida pela Lei 10.931/2004 -, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Assim, segundo o requerente, a ré estaria inadimplente em razão das prestações vencidas a partir do mês de 12/2020.
Ocorre que o mero pagamento de algumas prestações não é suficiente para a purgação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo necessário o pagamento de todas as prestações vincendas, tudo em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida sob o rito de recurso repetitivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando os efeitos da liminar concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena do bem objeto desta ação em favor do Banco J.
Safra S.A.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora poderá vendê-lo a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Assim, determino que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado-membro (DETRAN/MA), dando-lhe ciência deste decisum, bem como, que fique consignado que este Juízo autoriza a parte autora a transferir o registro do bem objeto desta ação a quem esta indicar, ressaltando que o referido departamento deverá, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor (autor), ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Imperatriz (MA), 18 de agosto de 2021. Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, o comando sentencial.
Nessas condições, desvaneceu o interesse da embargante em modificar a decisão liminar.
O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. É de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.
PURGAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.
SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (...) III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS.
Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. (...) 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (grifei) II – Terço final 1.
Embargo de Declaração e agravo de instrumento prejudicados. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente embargos de declaração do acervo deste Gabinete; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
04/04/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:24
Prejudicado o recurso
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26/08/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:59
Decorrido prazo de ACIANY CARMOSINA MARINHO JORGE em 25/08/2021 23:59.
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19/08/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 19:47
Juntada de petição
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18/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:33
Decorrido prazo de ACIANY CARMOSINA MARINHO JORGE em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0812070-31.2021.8.10.0000 — IMPERATRIZ Embargante : Aciany Carmosina Marinho Jorge Advogados : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros Embargado : Banco J.
Safra S.A.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/MA 19407-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se embargado, Banco J.
Safra S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/08/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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02/08/2021 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 16:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/07/2021 09:17
Juntada de malote digital
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21/07/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:15
Conhecido o recurso de ACIANY CARMOSINA MARINHO JORGE - CPF: *47.***.*74-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/07/2021 14:21
Juntada de petição
-
07/07/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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