TJMA - 0800499-70.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 11:57
Juntada de termo
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26/08/2021 15:12
Juntada de Alvará
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800499-70.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Assim, indefiro o requerimento de retenção de valores concernentes a imposto de renda e contribuição previdenciária.
De igual modo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas e em seguida, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ultimadas as providências acima, arquive-se com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/08/2021 16:12
Juntada de petição
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19/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 23:02
Outras Decisões
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18/08/2021 18:57
Conclusos para despacho
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18/08/2021 08:50
Juntada de petição
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16/06/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 13:36
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/06/2021 22:58
Juntada de protocolo
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03/06/2021 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:04
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 18:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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30/03/2021 00:31
Juntada de petição
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12/03/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
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04/03/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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