TJMA - 0832924-43.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:49
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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30/11/2022 04:14
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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18/11/2022 12:12
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0832924-43.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: CÉLIO AMORIM CÂMARA JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que requer a reforma da sentença para acolher os pedidos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante aponta um erro de julgamento ao analisar os fatos, provas e normas jurídicas de modo divergente do que reputa correto.
Desse modo, a alegação do embargante neste ponto configura mero inconformismo com a sentença, por discordar do entendimento adotado, matéria que não se admite reformar através de embargos declaratórios, mas sim mediante recurso inominado à Turma Recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos.
Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 1867552/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) Ademais, o julgador não está obrigado a refutar cada uma das alegações das partes, bastando que exponha os fundamentos que nortearam a prolação do decisum, ainda que de forma sucinta, o que foi feito.
A propósito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO EMBARGADO COM MOTIVAÇÃO SUCINTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339) concluiu que há fundamentação no acórdão, ainda que seja sucinta, não havendo necessidade de se fazer exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte recorrente, nem que sejam corretas as razões de decidir.
II - A reforma da decisão recorrida é resultado do provimento de recurso extraordinário.
III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 957116 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 3.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1930106/TO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
08/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:04
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:03
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0832924-43.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CELIO AMORIM CAMARA JUNIOR DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação interposta por Célio Amorim Câmara Júnior em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Soldado da PMMA, regulado pelo edital nº 1 – PMMA, de 29/09/2017, no qual obteve como nota da prova objetiva o total de 44 (quarenta e quatro) pontos, nota esta que alega ser superior à mínima exigida para aprovação.
Segue alegando que, quando da divulgação do gabarito definitivo da referida prova, constatou que as questões de nº 02 e 29 da prova estavam com respostas erradas atribuídas pela banca, em nítido descompasso com o edital, vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital.
Assim, acredita que tem direito a ter a pontuação correspondente às questões viciadas atribuídas à sua nota.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que seja determinado ao réu que atribua à nota do autor a pontuação correspondente às questões contestadas na presente ação, bem como que seja assegurada a sua participação nas demais fases do certame em vista da previsão editalícia.
No mérito, pugnou que seja a ação julgada totalmente procedente, com a confirmação da medida liminar e a anulação das questões nº 02 e 29, determinando, de forma definitiva, a incorporação da pontuação correspondente a estas questões na sua nota final, assegurando seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame, bem como requereu que seja determinada a imediata realização das fases do concurso que não pôde participar e que possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 51689922 do PJE).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Nota-se que o cerne da controvérsia diz respeito ao pedido do demandante de que sejam anuladas duas questões de sua prova objetiva do concurso da PMMA, considerando que o gabarito da banca organizadora estaria em descompasso com o edital, aumentando, assim, sua nota final, bem como requerendo que seja convocado às demais fases do concurso até sua nomeação, uma vez que alega ter obtido nota superior à mínima exigida para aprovação.
Primeiramente, importa destacar que o controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da Separação dos Poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação.
Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais e editalícias do concurso público, de modo a não substituir o julgamento da banca examinadora.
Dito isto, tem-se que o pedido do autor não diz respeito a violação às exigências legais e editalícias do concurso público, mas sim ao seu desejo de ver anuladas duas questões da prova, o que diz respeito aos critérios de avaliação da banca examinadora do certame, nos quais o Poder Judiciário não pode interferir.
Além do mais, em observância ao princípio da vinculação do edital, para convocação para as demais etapas do certame, o candidato precisa preencher dois requisitos: ser aprovado na primeira etapa (acertar o mínimo previsto no edital) e obter desempenho (maior pontuação) suficiente para transpor a nota de corte, ou seja, se classificar dentro do quantitativo previsto para convocação para a próxima fase.
O autor sequer junta aos autos comprovação da nota obtida na prova objetiva em comento, mas alega em sua inicial que obteve 44 (quarenta e quatro) pontos.
Assim, mesmo que, de fato, as questões a que se refere na inicial fossem anuladas e a pontuação destas fosse incorporada à sua nota final, o autor não conseguiria transpor a nota de corte do cargo do concurso público a que concorreu, posto que, conforme informações prestadas nos autos pela parte demandada, a nota de corte para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial – Ampla concorrência foi de 61 (sessenta e um) pontos.
Desta feita, ressalta-se que o demandante não logrou comprovar a ilegalidade ou abusividade na conduta do demandado em eliminá-lo do certame, uma vez que foi submetido às mesmas regras e às mesmas avaliações que os demais candidatos, sendo eliminado por não alcançar a quantidade mínima de pontos necessários para prosseguir para a próxima fase (nota de corte).
Importante frisar que os atos administrativos, de qualquer categoria ou espécie, possuem presunção de legitimidade e veracidade desde que são criados, independentemente de norma legal que assim estabeleça.
Esta presunção é proveniente do princípio da Legalidade Administrativa, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
27/07/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:23
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 15:42
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2022 15:41
Juntada de petição
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30/05/2022 15:38
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:07
Juntada de contestação
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21/01/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 10:58
Juntada de petição
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21/01/2022 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2022 19:36
Conclusos para despacho
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20/01/2022 19:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0832924-43.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CELIO AMORIM CAMARA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de dispensa de audiência, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, regido por leis especiais que preveem um procedimento sumaríssimo diferenciado e tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
São Luís, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
14/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:05
Desentranhado o documento
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22/09/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:14
Juntada de petição
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10/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ C E R T I D Ã O Certifico que, de ordem do Magistrado Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo nº 0832924-43.2021.8.10.0001, cujas partes são CELIO AMORIM CAMARA JUNIOR x ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) para o dia 24/01/2022, às 10H15MIN, de forma presencial, na sede do Juizado, localizado no Fórum Des.
Sarney Costa.
Devendo as partes serem cientificadas por esta Secretaria. São Luis-MA, 30 de agosto de 2021 FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES -Secretário Judicial- -
30/08/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
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27/08/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2021 10:56
Juntada de petição
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21/08/2021 19:11
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832924-43.2021.8.10.0001 AUTOR: CELIO AMORIM CAMARA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CÉLIO AMORIM CÂMARA JÚNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, em que pugna seja atribuída ao autor, no concurso público para admissão ao cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Maranhão - PMMA, regulado pelo edital nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017, a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente ação, bem como seja assegurada a participação do candidato nas demais fases do certame em vista da previsão editalícia.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: - Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor ;vigente à época do ajuizamento da ação) - Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. (...) - Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução, proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Diante do exposto, e em conformidade com os Enunciados mencionados, bem como com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para, querendo, manifestar-se acerca da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o referido prazo, em não havendo manifestação contrária, encaminhe-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 03 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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