TJMA - 0834336-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 13:43
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 13:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:11
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834336-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MESQUITA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Denise Mesquita Freitas ajuizou a presente ação em face de Banco Daycoval S/A.
Despacho de id. 51700812 determinou a intimação da parte requerente para que, em emenda à inicial, expusesse a causa de pedir, fundamentos jurídicos que alicerçam a sua pretensão e pedido compatível com a congruência entre eles, assim como atribuísse valor a cada um dos pedidos e desse à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento.
Todavia, restou certificado que a parte demandante, apesar de intimada, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 53995281).
Decido.
Determinada a emenda da inicial por meio de indicação da causa de pedir, fundamentos jurídicos e pedido compatível com a fundamentação, a requerente deixou de se manifestar dentro do marco temporal elencado pelo juízo.
Ocorre que, segundo o artigo 319, inciso III, do CPC, a petição indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além de trazer em seu bojo o pedido com as suas especificações (inciso IV).
A parte autora tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, explicitando os motivos pelos quais está em juízo por meio das razões fático-jurídicas que justificam o pleito e que desencadeiam consequências que levem ao direito por ela invocado.
Além disso, disciplina o art. 292, V, do CPC, que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido.
Por sua vez, o inciso VI, do mesmo dispositivo, preceitua que na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório deles.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
In casu, observa-se que a parte autora, mesmo após a devida intimação do despacho para corrigir os vícios apontados, manteve-se inerte.
Nesse contexto, em observância à regra contida no art. 321 do CPC, foi conferido prazo para a parte autora suprir a falha, deixando ela, no entanto, de assim proceder.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código Processo Civil, indefiro a petição e inicial e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:30
Indeferida a petição inicial
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08/10/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:16
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:40
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 09:22
Decorrido prazo de DENISE MESQUITA FREITAS em 16/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834336-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MESQUITA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por Denise Mesquita Freitas em face de Banco Daycoval S/A.
Decisão proferida pela 2ª vara cível desta comarca declinou a competência para processar o feito (id. 50928182) por conta de ajuizamento de ação idêntica julgada sem resolução do mérito pela 16ª vara cível (nº. 0822081-19.2021.8.10.0001).
Decido.
Segundo o regramento processual cível, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Logo, extinto o feito por conta do indeferimento da inicial, deve a autora retificar sua petição de modo a suprir a falha apontada.
Assim, tenho que o objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
Por essa razão, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Noutro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Contudo, o autor formula pretensão diversa, pois pede a convalidação do contrato com a alteração das condições do contrato, taxa de juros aplicada, prazo e forma de pagamento, já que pugna pela devolução em dobro das parcelas “pagas indevidamente”.
E tal pedido encontra empeço na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade) e os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados a liberdade de contratar dos agentes, não é passível de intervenção.
No caso, se verificado vício de consentimento (nulidade absoluta do ato) o contrato não será passível de alteração de suas condições, posto que necessário que as partes adiram a isso.
E ainda não se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade – alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes – só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido.
Além disso, a parte requerente formulou pedidos de declaração de quitação do contrato ou conversão para empréstimo consignado tradicional, devolução dos valores cobrados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porém não fixou valor ao primeiro requerimento.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda a regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – com a exposição da causa de pedir, fundamentos jurídicos que alicerçam a sua pretensão e pedido compatível com a congruência entre eles, bem como atribua valor a cada um dos pedidos (sob pena de exclusão daqueles a que não fixar importância) e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
03/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
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23/08/2021 06:24
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834336-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MESQUITA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DENISE MESQUITA FREITAS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Vieram os autos conclusos. Relatados.
DECIDO. De início, sem mais delongas, examinando-se detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de dependência por prevenção. Nesse sentido, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da prevenção, insculpido no artigo 59, do referido diploma legal, o qual aduz que: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”. Por conseguinte, em consulta realizada ao Sistema PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que DENISE MESQUITA FREITAS, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, protocolada sob o número 0822081-19.2021.8.10.0001, junto a 16ª Vara Cível de São Luís, distribuída em 02/06/2021, sendo, posteriormente, extinta nos termos do artigo 485, I do CPC. Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação do inciso II, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma estabelecida no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo, com mesmo pedido e causa de pedir, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando, competência, na espécie, do Juízo Suscitado.
II - Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. (CC no(a) CC 005533/2016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)(grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma do estabelecido no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo - com mesmo pedido e causa de pedir - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando competência, na espécie, do Juízo Suscitante. (TJ-MA, CC 0549082016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)(grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL À 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª VARA CÍVEL DO MESMO TERMO JUDICIÁRIO DE AÇÃO ANTERIOR QUE CONTINHA AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS QUE FORA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECUSA DE COMPETÊNCIA PELO JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL, ENTENDENDO QUE SE FOI A PRIMEIRA AÇÃO JULGADA EXTINTA, O NOVO PEDIDO DEVERIA SE SUBMETER A LIVRE DISTRIBUIÇÃO, EM RESPEITO AO TEOR DA SÚMULA 235 DO STJ.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO DEVE SER MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1 - Ajuizada a ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos nº 0047832-51.2015 em 13/10/2015, no Sistema Themis, por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, foi esta demanda extinta pelo juiz da 2ª Vara Cível desta capital em virtude de não ter atendido a autora ao comando judicial de comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas devidas pela ação.
Em 21/11/2016, foi novamente ajuizada a pretensão indenizatória por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, tombada sob o número de ação 0857697-31.2016 e distribuída junta a 9ª Vara Cível, já no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJE). 2 - O caso dos autos é de nítida repetição de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, que não afasta a previsão expressa do inciso II do artigo 286 do Novo CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do magistrado titular da 2ª Vara Civel do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. 3.
Conflito de competência julgado procedente. (TJ-MA, CC 0035272017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)(grifo nosso). Ainda sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A distribuição por dependência prevista no art. 286 II, do Novo CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural.
Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo.
Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos do art. 486, §1º, do Novo CPC, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita.”1 Ressalta-se que, nesses termos, não se vislumbra óbice ao encaminhamento do presente feito àquela Unidade Jurisdicional, posto que, fixou-se a competência daquele juízo desde a distribuição da ação anterior (0822081-19.2021.8.10.0001). Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0834336-09.2021.8.10.0001) para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 16ª Vara Cível de São Luís, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Dê-se baixa, como de praxe. Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1- Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 3. ed. rev. e atual.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2018. p. 479/480. -
19/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:11
Declarada incompetência
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10/08/2021 18:09
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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