TJMA - 0819587-21.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:37
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 12:34
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 19:14
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 25/08/2021 23:59.
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03/09/2021 19:14
Decorrido prazo de IGOR MORAES BARBOSA em 25/08/2021 23:59.
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03/09/2021 19:14
Decorrido prazo de EDUARDO ALENCAR DE ARAUJO em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:47
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 17:59
Juntada de diligência
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819587-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FONTOURA Advogado: DR.
EDUARDO ALENCAR DE ARAUJO (OAB/MA 19351) REQUERIDO: IGOR MORAES BARBOSA Advogados: DR.
IGOR MORAES BARBOSA (OAB/MA 15148), DR.
EDSON RAMOS CAVALCANTE(OAB/MA 14785) SENTENÇA: Tratam os presentes autos de Pedido de Providências encaminhado pela Coordenadoria de Reclamações e Processos Disciplinares (Processo nº212402020 -DIGIDOC), em razão da reclamação protocolada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FONTOURA.
Consta na reclamação que, no ano de 2012, a reclamante adquiriu um imóvel do Sr.
Zoroá Xavier, de 750 m⊃2;, financiado pela CAIXA, registrado na matrícula nº 40415, no Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis, onde reside desde então.
Todavia, em 2015, a parte de trás do imóvel foi invadido pelo Sr.
Francisco Borges de Souza Filho e Igor de Morais Barbosa, razão pela qual intentou com uma ação de reintegração de posse, distribuída à 3ª Vara Cível.
Relata que, no curso da ação aludida, a Sra.
Julyana de Oliveira Borges, funcionária do Cartório da 1ª Zona de Imóveis, encaminhou um ofício ao juízo da 3ª Vara Cível com a informação de que o Sr.
Igor de Morais Barbosa é proprietário de parte do imóvel, pois ele teria vendido ao Sr.
Zoroá, no ano de 2006, apenas 525 m⊃2;, de forma que o imóvel encontrava-se em condomínio aos dois proprietários, sugerindo no expediente que a retificação da área fosse efetuada de ofício.
Alega a reclamante que o ofício enviado faltou com a verdade, e não menciona o registro do contrato junto à CAIXA, havendo única matrícula para o imóvel, conforme certidão de ônus reais e demais registros, para a validação do financiamento.
Ressaltou que o Cartório não apresentou o desmembramento do imóvel que respaldasse a afirmação de que o Sr.
Igor de Morais Barbosa tenha parte da propriedade.
Diante disso, pediu a tomada de providências cabíveis para que seja responsabilizado o Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis.
Devidamente instruído o feito, a CGJ encaminhou os autos a um dos Juízos com atribuição de Registros Públicos para a adoção das providências cabíveis.
Pedido de habilitação e manifestação do interessado, o Sr.
Igor de Morais Barbosa (id 36023112).
Petição protocolada pela reclamante quanto à manifestação do interessado (id 40836882).
Instado a se manifestar, o Titular do Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis apresentou sua defesa (id 50160321), sustentando, em síntese, que os fatos aconteceram na gestão anterior.
Aduz que a alegada omissão da serventia, em relação ao tamanho da área, ocorreu quando do registro da escritura de compra e venda (R.03), em 09/11/2006, e não do ofício datado de 2018, o qual não promoveu qualquer alteração na titularidade da matrícula.
Ressaltou que a funcionária Julyana de Oliveira Borges, então subscritora do ofício, atualmente é Oficiala Substituta da 1ª Zona de Registro de Imóveis, a qual afirma desconhecer o Sr.
Francisco Borges e, que apesar de ter o mesmo sobrenome, não tem qualquer parentesco com este.
Eis o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado, o Sr.
Igor de Morais Barbosa (id 36023112).
Como é cediço, a Vara do Especial do Idoso e de Registros Públicos tem atribuição administrativa para conhecer e tomar providências cabíveis sobre os serviços notariais e de registro, na forma do Art. 48, II, do Código de Normas da CGJ.
Nesta senda, vejo que o presente pedido de providência versa sobre a apuração de supostas informações inverídicas prestadas pelo Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis, sendo o procedimento instaurado para averiguação de pressupostos de admissibilidade de eventual responsabilidade disciplinar do Titular da Serventia Extrajudicial.
Entendo, todavia, que a reclamação não merece ser acolhida.
Analisando a cadeia dominial, o Sr.
Igor Morais Barbosa vendeu o imóvel objeto da celeuma ao Sr.
Zoroa Xavier Santos e à Sra.
Francinete Fabrício de Sá, por meio da escritura pública de compra e venda lavrada sob o n° 506, do livro 108, junto ao 3º Tabelionato de Notas, levada a registro no dia 09/11/2006.
Após, no ano de 2012, o então proprietário vendeu o bem à Sra.
Maria do Perpetuo Socorro Silva Fontoura, ora reclamante, mediante financiamento concedido junto à CAIXA.
Verifica-se que o contrato de compra e venda acostado pela reclamante não discrimina as dimensões do imóvel objeto do financiamento, limitando-se em dizer que se trata do bem registrado na matrícula 40.415, fl. 56, do livro 2-HM.
Além disso, analisando a escritura pública de compra e venda lavrada sob o n° 506, do livro 108, apenas parte do imóvel, isto é, 525 m⊃2;, foi vendido ao Sr.
Zoroa Xavier Santos e à Francinete Fabrício de Sá, cuja informação foi repassada pelo Cartório de Registro de Imóveis ao juízo da 3ª Vara Cível.
Ao que tudo indica, portanto, ao tempo do registro n° 03, no ano de 2006, a área remanescente do imóvel não foi devidamente desmembrada pelo proprietário, cuja situação é objeto de ação judicial que tramita na Justiça Federal.
Sendo assim, resta claro que os fatos se deram em gestão anterior, não havendo responsabilidade disciplinar a ser apurada.
Na esteira do art. 22 da lei n° 8.935/94, a responsabilidade dos notários e registradores é pessoal, haja vista que o Cartório não possui personalidade jurídica, de forma que a responsabilidade administrativa por infração disciplinar recai tão somente sobre o Delegatário responsável pela Serventia à época dos fatos.
Não se pode olvidar, ademais, que as informações prestadas pela Sra.
Julyana de Oliveira Borges, a pedido do juízo da 3ª Vara Cível, estão baseadas em documentos públicos, especialmente as escrituras de compra e venda do imóvel, que discrimina o bem, inclusive suas dimensões, de forma que não há que se falar em informações inverídicas.
Pontua-se, ao final, que o aludido ofício reclamado não alterou a titularidade do bem imóvel, não sendo o procedimento administrativo o meio adequando para se discutir a propriedade ou a posse do imóvel.
Assim, na forma do artigo, 26, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação, e determino o arquivamento do presente pedido de providências.
Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Notifique-se o representante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
16/08/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:52
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2021 08:46
Juntada de diligência
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05/08/2021 12:42
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:18
Juntada de petição
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02/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:53
Juntada de petição
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20/04/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 16:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FONTOURA em 15/04/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:42
Juntada de Certidão
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22/02/2021 09:05
Juntada de termo
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11/02/2021 06:21
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:36
Juntada de petição
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13/01/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 19:04
Juntada de diligência
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25/11/2020 19:26
Mandado devolvido dependência
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25/11/2020 19:26
Juntada de diligência
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25/11/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 11:04
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 18:36
Juntada de petição (3º interessado)
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22/09/2020 12:04
Conclusos para despacho
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22/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
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17/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:23
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:40
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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