TJMA - 0808344-94.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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18/04/2023 18:38
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES MENEZES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:45
Juntada de petição
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15/02/2023 15:59
Juntada de petição
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15/01/2023 13:16
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/01/2023 13:15
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808344-94.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anistia, Anulação de Débito Fiscal, Cálculo de ICMS "por dentro", Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: BRUNO GUIMARAES MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
15/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:52
Juntada de termo
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01/07/2022 08:33
Juntada de petição
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06/06/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 16:16
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 18:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2022 23:59.
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29/01/2022 21:32
Juntada de protocolo
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29/01/2022 21:30
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2022 15:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808344-94.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anistia, Anulação de Débito Fiscal, Cálculo de ICMS "por dentro", Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: BRUNO GUIMARAES MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 Vistos, etc.
BRUNO GUIMARAES MENEZES propôs Ação Declaratória em face do Estado do Maranhão, pelos motivos de fato e de direito a seguir sintetizados.
Aduz, em síntese, que é indevida a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST, TUSD e Encargos Setorias, eis que, em linhas gerais, não compõe a sua base de cálculo.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de evidência, a ser confirmada por sentença, para suspensão da incidência do sobredito imposto, bem como a condenação do réu à repetição do indébito tributário, nos termos constantes na exordial.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial.
Intimada as partes para informarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, estas declinaram em produzir novas provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Inicialmente, é oportuno dizer que o ICMS é imposto de competência estadual que tem como fato gerador a operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme dispõe o art. 155, II, da Constituição da Federal.
A pretensão da parte autora, por meio da presente ação, é abster-se de recolher o valor do ICMS supostamente exigido sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão ("TUSD" e "TUST"), as quais se encontrariam sendo cobradas em sua fatura de energia elétrica.
Defende, nesse desiderato, que o imposto em questão somente poderia ser exigido em relação ao valor de energia efetivamente consumido, deduzindo-se, portanto, os custos de transmissão e distribuição do valor total da energia elétrica.
Contudo, ao contrário do que sustenta, constato, ante os documentos colacionados aos autos, sobretudo as faturas de energia elétrica, que esta não logrou comprovar que as tarifas ora discutidas estão sendo-lhe exigidas, bastando, para tal conclusão, uma simples leitura das faturas que encontram-se acostadas à exordial.
Ademais, a parte autora não faz prova que pertence à classe de consumidores livres, com "carga igual ou maior que 3.000 kW" e que podem "optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado", nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 9.074/95.
Desse modo, estando fora do ambiente de contratação livre, enquadrando-se esta na condição de consumidora cativa, impõe-lhe apenas à tarifa de energia regulada cujo valor é definido/reajustado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nos termos do art. 29 V da Lei 8.987/1995, não lhe sendo exigido, diretamente, qualquer valor a título de TUST ou TUSD cobrado diretamente do Distribuidor/Concessionário.
Esse tem sido o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme ementado abaixo, in verbis: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TARIFAS "TUST" E "TUSD").
TARIFAS NÃO COBRADAS NA FATURA DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Para a exigência das tarifas "TUST" e "TUSD" - relacionadas, respectivamente, à transmissão e distribuição de energia - seria necessário que o impetrante demonstrasse pertencer à classe de consumidores livres de energia, os quais demandam "carga igual ou maior que 3.000 kW" e que podem "optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado", nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 9.074/95 2.
A inexigibilidade de ICMS em relação às tarifas em questão ("TUST" e "TUSD") refere-se a consumidores que realizam a compra de energia diretamente da concessionária, em ambiente de contratação livre, condição que o impetrante falhou em demonstrar, ante a ausência de prova pré-constituída que corroborasse suas alegações. 3.
Segurança denegada. (MS 0545982016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 17/02/2017, DJe 23/02/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, reconheceu a possibilidade de inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS, ainda que o consumidor preencha os requisitos previstos no artigo 15, §2º, da Lei n. 9.074/95, eis que a “energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável”.
O julgado restou ementado da seguinte forma: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
DJe: 27/03/2017.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.020 - RS (2009/0205525-4) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA.
Por todo o aduzido e fundamentado, não merece prosperar o pleito ora apresentado, não ensejando, dessa forma, valor a ser ressarcido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, por todas as razões e fundamentos acima expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Custas pela autora, se existentes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/Ma, 2 de dezembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
14/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:54
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
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29/08/2021 18:49
Juntada de petição
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21/08/2021 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808344-94.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): BRUNO GUIMARAES MENEZES Advogado(s): MARCOS FARIAS DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogados(s): DENISE TRAVASSOS GAMA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
17/08/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:43
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES MENEZES em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:34
Juntada de contestação
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08/07/2021 14:14
Juntada de protocolo
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08/07/2021 14:12
Juntada de contestação
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21/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 10:36
Juntada de petição
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08/06/2019 21:09
Conclusos para decisão
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08/06/2019 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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