TJMA - 0801258-34.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 18:52
Determinado o arquivamento
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11/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
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10/02/2022 16:34
Juntada de petição
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14/10/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:49
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:13
Juntada de Alvará
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26/09/2021 04:53
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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24/09/2021 14:18
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801258-34.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA SILVA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:38
Juntada de petição
-
01/09/2021 20:43
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:19
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801258-34.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA SILVA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/08/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 01:57
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801258-34.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA SILVA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12703) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou livremente em julgado para as partes por seus advogados em 16/08/2021.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 19 de agosto de 2021. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor Judicial -
19/08/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:41
Juntada de petição
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19/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:35
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:53
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:14
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:06
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 21:26
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 20:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2021 23:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 14:39
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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11/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:42
Juntada de petição
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08/06/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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