TJMA - 0814353-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2022 04:47
Decorrido prazo de DOMINICE SOARES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:47
Decorrido prazo de MARIA MARQUES OLIVEIRA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:08
Publicado Ementa em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:29
Juntada de malote digital
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29/03/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:56
Conhecido o recurso de DOMINICE SOARES (AGRAVADO) e não-provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 10:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/01/2022 08:59
Desentranhado o documento
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17/01/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de DOMINICE SOARES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA MARQUES OLIVEIRA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:04
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814353-27.2021.8.10.0000 – Barreirinhas Agravante: Maria Marques Oliveira Silva Advogada: Ronald Lima Santos (OAB/MA 16.456) Agravado: Dominice Soares Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensivo interposto por Maria Marques Oliveira Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barreirinhas que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do agravado.
Inconformada, a agravante interpôs presente agravo, em suas razões, sustenta que as provas carreadas dão conta do patente erro do fisioterapeuta, ao aplicar tratamento inadequado, o qual lesionou o quadril da agravante.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que não se encontram presentes os requisitos processuais necessários à confirmação da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris e periculum in mora, a meu sentir, não se encontram demonstrados. É que numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrada, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela agravante, o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada.
Ademais, repise-se o deferimento da medida liminar confunde-se totalmente com o mérito da causa, o que a priori, pelo menos nessa análise perfunctória, esgota todo o objeto da ação, em especial porque situação como a dos autos requer profundo exame sob pena de impor obrigação onerosa excessiva a outra parte.
Vale dizer que, o deferimento para que o agravado custeei as despesas materiais da agravante, traz consigo o perigo da irreversibilidade da medida em flagrante violação ao artigo 300, § 3º do CPC Nesse sentido, esta Quinta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
Inexistindo suficiente lastro probatório para comprovar a natureza e origem da avaria apontada no carro, indispensável a produção de prova técnica. 2.
Sendo necessária dilação probatória, mostra-se temerária a concessão de liminar para a substituição do veículo. 3.
A ausência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, a saber, prova inequívoca do direito alegado e verossimilhança das alegações, enseja o indeferimento da tutela antecipada. 4.
A determinação de substituição do veículo encontra óbice no art. 273, §2º do CPC, face ao inequívoco risco de irreversibilidade da medida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 6.
Unanimidade. (AI no(a) AI 016423/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2015, DJe 02/12/2015).
Grifo nosso.
Vale anotar que o tramitar deste recurso será fundamental para se apurar os fatos com maior clareza, por meio da manifestação da parte agravada e do pertinente parecer ministerial, em que, não obstante o entendimento tomado nesta fase recursal, nada impede a reversibilidade da medida.
Logo, nesse juízo proemial, verifica-se que pedido concedido é o próprio mérito da demanda originária, mormente porque no decorrer da tramitação processual é que se verificará a presença ou não do “erro médico”.
Assim, percebo, a princípio, que a decisão agravada reveste-se de caráter satisfativo da medida que acaba por esgotar o objeto da demanda.
Do mesmo modo, não está presente o periculum in mora, eis que o agravante não demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, sobretudo porque o precedente tomado pela decisão recorrida pode ocasionar efeito multiplicador.
Logo, por entender não se fazer presente os requisitos imprescindíveis à concessão da medida de urgência, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a empresa agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/08/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 09:22
Juntada de malote digital
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19/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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