TJMA - 0807590-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:32
Decorrido prazo de MANOEL DAS DORES COSTA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:00
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807590-10.2021.8.10.0000 – PENALVA Processo de origem: 0801793-14.2021.8.10.0110 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Manoel das Dores Costa Advogado : Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Agravado : Banco Bradesco S/A DECISÃO Manoel das Dores Costa interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão da MMª.
Juíza da Comarca de Penalva (MA), proferida nos autos do processo nº 0801793-14.2021.8.10.0110, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora agravado, que determinou a intimação do requerente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando seu interesse-necessidade na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar a tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Em suas razões (ID 10338574), sustenta o recorrente, em síntese, que a ausência de requerimento administrativo com o fim de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, vez que, conforme teor do art. 5º, XXXV, da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e não há obrigatoriedade de comprovar prévia tentativa de solução administrativa.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão de origem.
Por meio da decisão de ID 10782611, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Devidamente intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (ID 11864093). É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Além disso, cumpre registrar que este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a Resolução nº 43/2017, que serviu de fundamento para prolação do decisum vergastado.
Com efeito, o presente recurso deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela.
Nesse sentido, as razões de decidir já esboçadas por este relator quando da apreciação do efeito suspensivo devem ser mantidas.
Isso porque não há que se exigir requerimento administrativo anterior para o ajuizamento da demanda em análise, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Assim, embora louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Explico.
O artigo 3º da Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2..
Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios”3 e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e, dentro do conceito de “soluções adequadas”, é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”4.
No caso dos autos, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência no que tange à desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimar a propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Vejamos: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS - MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO. 1.
A parte autora possui interesse processual em requerer o cancelamento dos serviços que alega não ter contratado, vez que a cobrança dos serviços não solicitados foi efetuado em sua remuneração mensal. 2.
A existência ou a falta de pedido administrativo para o cancelamento do serviço não contratado pelo autor/apelante, não obsta a rogativa judicial, até porque a providência extrajudicial desmerece ser esgotada, já que não é condição necessária e essencial à propositura da ação.
Sentença Nula. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJMA - Apelação Cível n. 0841190-92.2016.8.10.0001.
Relator: Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, j. 12/10/2018) – grifou-se.
Logo, restam presentes o fumus boni iuris, mormente porque a demanda aforada pelo agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário, e o periculum in mora, na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o texto constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Assim, a determinação de suspensão do processo para que o autor se utilizasse da mesma plataforma, demonstrando a tentativa de prévia composição extrajudicial entre o autor e réu, como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, e conforme parecer ministerial, dou provimento ao agravo para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09 1 § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo.
Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo.
São Paulo, Ed.
RT, 1988. 3 REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . 4 Idem. -
17/08/2021 14:16
Juntada de malote digital
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17/08/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:56
Conhecido o recurso de MANOEL DAS DORES COSTA - CPF: *16.***.*80-68 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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13/08/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MANOEL DAS DORES COSTA em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 10:26
Juntada de malote digital
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10/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 08:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
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06/05/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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