TJMA - 0814036-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2021 10:41
Juntada de malote digital
-
06/10/2021 02:30
Decorrido prazo de GIULIA LACERDA MELO E SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:30
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:29
Decorrido prazo de TATIANA DE MORAIS LACERDA em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814036-29.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: G.L.M.E.S., MENOR REPRESENTADA POR TATIANA DE MORAIS LACERDA Advogada: Dra.
Marinella Gerônimo da Silva Quinzeiro (OAB/MA ) IMPETRADA: PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por G.L.M.E.S., menor representada por Tatiana de Morais Lacerda, em face da iminência de ato dito ilegal atribuído à Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, tendo em vista o suposto indeferimento de sua matrícula para cursar Engenharia da Computação, tendo obtido a posição 11 (onze) no Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior – PAES, uma vez que ainda está concluindo o ensino médio. Proferi decisão declarando a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ, conforme se infere do Id nº 12021616. Todavia, os autos retornaram conclusos com petição da parte impetrante requerendo a apreciação do pedido liminar. Sendo assim, chamo o feito à ordem para que seja cumprido, com a máxima urgência, os termos delineados na decisão acima citada, devolvendo-se os autos à Secretaria das Primeiras Câmaras Cíveis para que sejam encaminhados à distribuição do Fórum Sarney Costa do Termo Judiciário de São Luís para a devida redistribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/09/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 13:27
Juntada de diligência
-
24/09/2021 12:35
Juntada de malote digital
-
24/09/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814036-29.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: G.L.M.E.S., representada por Tatiana de Morais Lacerda Advogada: Dra.
Marinella Gerônimo da Silva Quinzeiro (OAB/MA ) IMPETRADA: PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por G.L.M.E.S., representada por Tatiana de Morais Lacerda, em face da iminência de ato dito ilegal atribuído à Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, tendo em vista o suposto indeferimento de sua matrícula para cursar Engenharia da Computação, tendo obtido a posição 11 (onze) no Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior – PAES, uma vez que ainda está concluindo o ensino médio. Pois bem. Inicialmente, cabe salientar que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei n.º 12.019/2009). Nesse passo, considerando que a impetrante aponta como autoridade coatora a Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, torna-se patente a incompetência deste E.
Tribunal para processar e julgar o vertente mandamus. Com efeito, os arts. 6º, V, e 11, inc.
I, f, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, atribuem a competência originária deste sodalício para processar e julgar Mandados de Segurança contra atos das seguintes autoridades, senão vejamos: Art. 6º.
Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: V - mandados de segurança e habeas data contra atos ou omissões do governador, da mesa e presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, dos presidentes da Seção Cível, das câmaras reunidas ou isoladas, dos desembargadores, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de Justiça; Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I- processar e julgar: (...) e) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for Secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas. Destarte, vê-se que a autoridade coatora apontada não se encontra no rol acima colacionado, sendo forçosa a declaração de incompetência desse Egrégio Tribunal para processar e julgar o presente writ. Assim, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento do feito, remetendo os autos à Distribuição do Fórum Sarney Costa do Termo Judiciário de São Luis, com baixa na distribuição. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Secretaria das Primeiras Câmaras Cíveis para que sejam encaminhados à distribuição do Fórum Sarney Costa do Termo Judiciário de São Luís para a devida redistribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/08/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 12:34
Juntada de petição
-
19/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 16:41
Declarada incompetência
-
18/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000401-96.2010.8.10.0111
Cicera Alves do Nascimento
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2010 00:00
Processo nº 0811972-80.2020.8.10.0000
Creusa Alves de Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 15:58
Processo nº 0002125-83.2014.8.10.0037
Banco do Brasil SA
J Vale de Arruda - ME
Advogado: Walesca Sousa Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00
Processo nº 0814353-27.2021.8.10.0000
Maria Marques Oliveira Silva
Dominice Soares
Advogado: Ronald Lima Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 17:45
Processo nº 0803792-38.2021.8.10.0001
Norton Figueiredo Correa
Living Afenas Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 14:31