TJMA - 0800802-09.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 17:39
Juntada de termo
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14/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:32
Audiência Admonitória realizada para 07/03/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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10/03/2022 16:32
Outras Decisões
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24/02/2022 03:32
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 15/02/2022 23:59.
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21/01/2022 17:59
Juntada de protocolo
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18/01/2022 13:10
Audiência Admonitória designada para 07/03/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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16/12/2021 03:43
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo: 0800802-09.2021.8.10.0055 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Requerida: VANDERLINO RODRIGUES Advogada: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - OAB MA19412 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem, INTIMO a parte ré, por meio de sua advogada constituída, para efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686 do Código de Processo Penal, bem como das custas judicias, conforme teor da Sentença proferida nos autos em epígrafe.
PENA PECUNIÁRIA Valor do salário-mínimo à época do fato: R$ Valor unitário do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) Quantidade de dias-multa: 212 (duzentos e doze) Total: R$1.100 / 30 x XX = R$ 7.773,33 (sete mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) CUSTAS JUDICIAIS Ação penal - JUIZ SINGULAR PARÂMETROS PARA O CÁLCULO Nº Citações Urbanas: 1 Nº Citações Rurais: 0 Nº Citações Eletrônicas: 10 Recolhimento em dobro: Não RESULTADO: 7.1 Contadoria R$ 18,51 5.1.2 Custas processuais R$ 219,44 6.1 Distribuição R$ 4,63 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 3,00 11.1.1 Cítações/Intimações Urbanas R$ 36,50 Despesas com publicações R$ 124,10 Total: R$ 406,18 Santa Helena/MA, 13 de dezembro de 2021. FRANCISCO CARLOS DAVID JUNIOR Técnico Judiciário 197491 -
13/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 13:07
Juntada de Ofício
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01/12/2021 13:02
Juntada de termo
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17/11/2021 12:09
Juntada de termo
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09/11/2021 11:50
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 15:38
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:09
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 30/09/2021 23:59.
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26/09/2021 04:11
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 11:43
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Nº do Processo: 0800802-09.2021.8.10.0055 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerida: VANDERLINO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 INTIMAÇÃO Em cumprimento à (ao) Decisão/Despacho de ID nº 52095039, intimo o (a) advogado (a) da parte requerida para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas Razões do Recurso de Apelação.
Santa Helena/MA, 20 de setembro de 2021.
FRANCISCO CARLOS DAVID JUNIOR Técnico Judiciário 197491 -
20/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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07/09/2021 09:22
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 19:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/08/2021 11:15.
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03/09/2021 16:03
Juntada de termo de juntada
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31/08/2021 15:31
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800802-09.2021.8.10.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autuado: VANDERLINO RODRIGUES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de VANDERLINO RODRIGUES em que alega ser primário, possuir residência fixa, família constituída e ocupação lícita.
O Ministério Público foi instado a se manifestar nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Reanalisando os fatos trazidos nestes autos conjuntamente com o pedido de revogação de prisão preventiva, verifico que não assiste razão ao requerente.
A prisão preventiva do requerente foi fundamentadamente decretada na decisão de id 48095099 , com base na autorização legal contida no art. 312 e 313 do CPP, e com esteio na necessidade de garantir a ordem pública, conforme decisão de id nº 48095099.
Verifica-se que a decretação da segregação cautelar encontrou suporte em fatos concretos que demonstram a necessidade de proteger a ordem pública.
No caso dos autos, o risco na concessão da liberdade do requerente também se faz presente, uma vez que foi preso em flagrante por supostamente estar comercializando drogas no interior de um veículo Fiat Doblô, no povoado Vivo, zona rural do município de Santa Helena/MA, tendo sido flagrado na posse de 17 (dezessete) embalagens de substância semelhante a crack e 1 (uma) porção de maconha, bem como com uma arma de fogo artesanal tipo bate-bucha, 02 (dois) tubos de pólvora e a quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), havendo denúncias de que o custodiado faz viagens para entrega de rogas em diversos povoados da região.
Da análise do pleito formulado pelo requerente, não vislumbro a existência de qualquer circunstância que revele a não subsistência das razões que levaram à decretação da sua segregação cautelar.
Isto porque, na decisão que impôs a prisão preventiva do postulante, foram bem delineados o fumus boni juris e o periculum in libertatis, pressupostos e fundamentos da aplicação da medida constritiva extrema.
De outra sorte, é cediço que a prisão preventiva não constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, já que, nestes casos, presta-se, tão somente, à garantia da ordem social e do processo, não se constituindo em antecipação de pena, conforme pacífica jurisprudência abaixo transcrita: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. - Incabível é a alegação de ausência de fundamentação se a decisão "a quo" estiver calcada em elementos concretos do caso e na legislação de regência. - Compatíveis o princípio da presunção de inocência com a prisão cautelar, não há que se falar em violação. (TJ-MG - HC: 10000130183213000 MG , Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2013) PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE CONTRABANDO/DESCAMINHO.
CPP, ARTIGO 312.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA À PRISÃO.
TENTATIVA DE FUGA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR.
COMPATIBILIDADE.
PRIMARIEDADE TÉCNICA.
RESIDÊNCIA FIXA.
TRABALHO LÍCITO.
IRRELEVÂNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva, somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade delitiva), indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência de instrução criminal e aplicação da lei penal. 2.
Caso em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva à vista da constatação da materialidade, indícios suficientes de autoria e para garantir a ordem pública e a instrução processual.
Elementos concretos indicativos de reiteração criminosa.
Paciente que ao ser flagrado resistiu à prisão, tentou fugir e acelerando o veículo atentando contra a integridade dos policiais.
Prisão em flagrante efetuada após perseguição. 3.
A prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência se ocorrentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
Nem sempre as circunstâncias de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos que impedem a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. (TRF-1 - HC: 41917 AC 0041917-82.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.29 de 25/10/2010) Assim sendo, com base nos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de VANDERLINO RODRIGUES, eis que presentes, ainda, os requisitos da custódia preventiva.
Intimem-se o requerente, via DJE, da presente decisão. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
23/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:10
Juntada de petição
-
23/08/2021 03:34
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA Processo: 0800802-09.2021.8.10.0055 AUTORA/REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RÉ/REQUERIDA: VANDERLINO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412 CERTIFICO que, de ordem da MM Juíza de Direito, MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ, incluí o feito em pauta de audiência para ser realizada no dia e data que segue abaixo: DATA: 01/09/2021 HORÁRIO: 15:00 Nada mais havendo encerro a presente.
Santa Helena/MA, 19 de agosto de 2021.
FRANCISCO CARLOS DAVID JÚNIOR Técnico Judiciário Mat. 197491 -
19/08/2021 16:19
Outras Decisões
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19/08/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:42
Juntada de termo
-
19/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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19/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:11
Juntada de petição
-
16/08/2021 12:15
Juntada de petição
-
12/08/2021 13:15
Juntada de petição
-
11/08/2021 18:00
Juntada de petição
-
09/08/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 08:10
Decorrido prazo de VANDERLINO RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:01
Decorrido prazo de VANDERLINO RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:21
Juntada de petição
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28/07/2021 02:43
Publicado Despacho em 26/07/2021.
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28/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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27/07/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 09:57
Juntada de diligência
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22/07/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 08:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:12
Juntada de petição criminal
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19/07/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 15:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/07/2021 15:32
Juntada de termo
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16/07/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 11:21
Outras Decisões
-
16/07/2021 08:15
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 13:19
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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28/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:21
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:21
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 10:21
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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