TJMA - 0800027-22.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 10:59
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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04/09/2021 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2021 23:59.
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04/09/2021 11:44
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 19:08
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 19:08
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 19:08
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800027-22.2021.8.10.0078.
Requerente(s): NATALINA PEREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, “caput” da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o autor reside na rua Juçara, Povoado Juçara, s/n, Município de Passagem Franca/MA, e atravessou a referida ação nesta Comarca.
Ora, não pode o autor declinar endereço qualquer e atrair a competência deste juizado, até mesmo levando-se em consideração que distintamente da competência da justiça ordinária o critério territorialidade, em sede de juizado, é absoluto, podendo, inclusive ser conhecido de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE que assim dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Nesta esteira, levando em consideração que a parte autora não tem domicílio no território de jurisdição deste juízo, é de se reconhecer a incompetência para apreciação do feito, o que faço de ofício e em consideração a inicial de id. 39660328.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 16 de agosto de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
16/08/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 19:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
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08/01/2021 17:56
Conclusos para despacho
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08/01/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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