TJMA - 0814343-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:48
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 07:20
Juntada de malote digital
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814343-80.2021.8.10.0000 – Coroatá Agravante: Neuza Pereira da Costa Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.776) Agravado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAVRADORA APOSENTADA.
NÃO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM – BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Visa a Agravante a reforma do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, que nos autos do Cumprimento de Sentença por ela movido em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S/A, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, entendendo não haver razoabilidade em movimentar a máquina judicial justamente para o levantamento de valores sem que, por eles, seja pago o respectivo serviço público.
II – Na espécie, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o fato de que a recorrente é lavradora aposentada, com renda de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em sua integralidade.
III – Quanto ao indeferimento da benesse em Cumprimento de Sentença, cumpre destacar que é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados.
IV - No caso dos autos, observa-se que a assistência judicial gratuita já fora deferida pelo magistrado quando da prolação da sentença ora executada (Id. 48648205 – Pág. 10), o que, por certo, estende-se a presente demanda. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de outubro e término em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:30
Juntada de petição
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01/10/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 10:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/09/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA COSTA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:03
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814343-80.2021.8.10.0000 – Coroatá Agravante: Neuza Pereira da Costa Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.776) Agravado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Neuza Pereira da Costa interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, que nos autos do Cumprimento de Sentença por ela movido em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S/A, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, entendendo não haver razoabilidade em movimentar a máquina judicial justamente para o levantamento de valores sem que, por eles, seja pago o respectivo serviço público. Colhe-se dos autos que a Agravante ingressou com demanda indenizatória em face da instituição financeira tendo como fundamento a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, sagrando-se vencedora no julgamento do mérito, a qual fora confirmada por este Tribunal de Justiça.
Em decisão de Id. 50499132 dos autos originais, o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação supramencionada.
Tal determinação gerou o inconformismo da recorrente, a qual aduziu não possuir condições de arcar com o pagamento das custas alegando hipossuficiência, vez que se trata de lavradora aposentada, com renda de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), além do fato de a gratuidade já ter sido deferida quando do julgamento da ação principal.
Ao final, requer que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em sua integralidade. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria acerca do direito à Gratuidade da Justiça e desnecessidade de requerimento administrativo, pleiteada pela Agravante e indeferida pelo Juízo de 1º Grau.
Analisando os autos de forma proemial, observa-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil[1], porquanto fora declarado na inicial da ação originária, não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o § 3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Na espécie, em análise superficial, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o fato de que a recorrente é lavradora aposentada, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em sua integralidade.
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]. (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que a Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016) De outro lado, quanto ao indeferimento da benesse em Cumprimento de Sentença, cumpre destacar que é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados. No caso dos autos, observa-se que a assistência judicial gratuita já fora deferida pelo magistrado quando da prolação da sentença ora executada (Id. 48648205 – Pág. 10), o que, por certo, estende-se a presente demanda.
Nesse sentido é o posicionamento pacífico desta Quinta Câmara Cível, vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805026-58.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802093-41.2020.8.10.0035 – COROATÁ AGRAVANTE: REJANE BRAGA AMADOR ADVOGADO: FRANCISCO CARLO MOUZINHO DO LAGO OAB/MA 8776 AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ (OAB/MA 8654-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO I.
Busca a Agravante reformar a decisão que determinou o recolhimento das custas do processo na demanda executiva, apesar de ter sido concedida a justiça gratuita em seu favor na fase de conhecimento. II.
Rejeita-se a preliminar de perda de objeto do recurso, vez que a alegação de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Recorrida, não restou analisada pelo Julgador de origem, de forma que sua apreciação nesta instância recursal configura supressão de instância. III.
Deve ser mantido o entendimento firmado quando do deferimento da suspensividade, porquanto é cediço que o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento estende-se para o cumprimento de sentença, somente podendo ser revisto caso haja alteração fática da situação de hipossuficiência da parte, o que não restou demonstrado na espécie dos autos. IV.
Agravo de instrumento provido.
Diante do exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido liminar, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se o Juiz de Direito da Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a empresa Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
19/08/2021 09:14
Juntada de malote digital
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19/08/2021 09:13
Juntada de malote digital
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19/08/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 20:41
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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17/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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