TJMA - 0831530-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 15:47
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
17/09/2021 10:35
Decorrido prazo de CAMILA CEOLIN LIMA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 06:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 03:33
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831530-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA CEOLIN LIMA - MG152308 SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as parte apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
19/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:54
Homologada a Transação
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08/08/2021 23:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2021 23:55
Juntada de Certidão
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08/08/2021 23:55
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:53
Juntada de petição
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04/08/2021 08:57
Juntada de petição
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02/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 20:03
Conclusos para decisão
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26/07/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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