TJMA - 0858032-79.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 01:12 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:10 Decorrido prazo de KEYTH SHAYANNE FERREIRA TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2025 11:43 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            09/07/2025 14:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/07/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 00:20 Decorrido prazo de KEYTH SHAYANNE FERREIRA TEIXEIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 11:18 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 11:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 15:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2025 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 14:59 Juntada de protocolo 
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                                            21/10/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 06:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 00:54 Decorrido prazo de GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 19:53 Juntada de petição 
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                                            09/08/2024 01:46 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 15:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2024 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 09:00 Decorrido prazo de GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 01:36 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            05/07/2024 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2024 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 20:16 Juntada de contestação 
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                                            11/06/2024 16:30 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís 
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                                            11/06/2024 16:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/06/2024 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 16:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            11/06/2024 16:28 Conciliação infrutífera 
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                                            11/06/2024 00:04 Recebidos os autos. 
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                                            11/06/2024 00:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            09/05/2024 12:18 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/04/2024 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2024 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 12:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            17/04/2024 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2024 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 03:02 Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MORAES em 05/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:26 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 12:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 10:36 Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MORAES em 18/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 01:07 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858032-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA VITORIA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARILUCE COSTA MORAES - OAB/MA 7573-N ESPÓLIO DE: EXPRESSO GUANABARA S/A DESPACHO THALISSA VITÓRIA OLIVEIRA LOPES, representada por sua genitora e também autora, MARIA VITÓRIA DA COSTA OLIVEIRA ajuizaram a presente ação em face de Expresso Guanabara S/A, com pedidos de condenação da ré, a título de danos morais, o valor equivalente a 500 salários mínimos e a título de pensão ao menor KAÍCK MENDES MENEZES o valor de 1 salário mínimo) (R$954,00) até complementar 25 anos de vida - Num. 15349293 - Pág. 9. 500 salários mínimos, da nata, equivale a R$477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil reais), valor atribuído a causa.
 
 Determinada a regularização da representação processual da menor, esclarecesse quanto ao pedido em favor de KAÍCK MENDES MENEZES, e atribuísse valor ao pedido de pensão, que não foi quantificado e nem incluído no valor dado a causa.
 
 Por meio da petição - Num. 104575204, informa que KAÍCK MENDES MENEZES não faz parte do processo e atribui a pedido de dano material o importe de R$80.000,00, sem indicar a fundamentação fática e jurídica para a formulação do último requerimento.
 
 Regularizada a representação processual da menor - Num. 104579566.
 
 Conforme disposto no art. 292, §2º, I CPC, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, assim o valor do pedido de pensão a menor na data do pedido é de R$11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais)., que somados ao de reparação por danos morais (R$477.000,00), o valor da causa seria de R$488.448,00 (Quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais).
 
 Contudo, no que concerne ao pedido de dano material, deve ser intimada as autora para a exposição dos fatos e direito referentes a esse pedido,no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão dele.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
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                                            22/11/2023 10:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 17:28 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 01:03 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858032-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA VITORIA COSTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARILUCE COSTA MORAES - OAB/MA 7573-N ESPÓLIO DE: EXPRESSO GUANABARA S/A DESPACHO: O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
 
 Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
 
 Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
 
 E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
 
 Pedem os autores a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário mínimo em favor de K.
 
 M.
 
 M., bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 500 salários mínimos, mas não fixou importe ao primeiro requerimento.
 
 Cabe advertir que eventual concessão de justiça gratuita não isenta o autor do pagamento das custas e honorários de sucumbência, em caso de julgamento pela procedência parcial do pedido (art. 98, §2º e §3º,CPC).
 
 Além disso, o primeiro requerimento foi formulado por pessoa alheia ao processo (K.
 
 M.
 
 M.) e não consta procuração dele e de Thalissa Vitória Oliveira Lopes.
 
 Assim, intimem-se os autores para emendarem a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, por meio da atribuição de valor a cada um dos pedidos e fixação à causa do resultado da soma deles, sob pena de exclusão dos pedidos não valorados; bem como para que seja retificada a representação processual de Thalissa Vitória Oliveira Lopes e incluído, se assim entender, K.
 
 M.
 
 M. no feito, sob pena de inexistência dos atos por eles praticados.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível.
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                                            16/10/2023 13:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 11:37 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            13/09/2023 11:09 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/07/2023 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 10:41 Processo Desarquivado 
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                                            15/06/2023 17:01 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            15/06/2023 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0858032-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA VITORIA COSTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARILUCE COSTA MORAES - MA7573-N ESPÓLIO DE: EXPRESSO GUANABARA S/A DECISÃO Diante da decisão no agravo de instrumento nº 0814655-56.2021.8.10.0000, determino a imediata remessa dos autos a 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís, com a respectiva baixa neste juízo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Arari (MA), data e hora do sistema.
 
 Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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                                            12/06/2023 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2023 11:24 Remetidos os Autos (cumpridos) para 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís 
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                                            12/06/2023 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 11:12 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            05/06/2023 21:43 Determinado o arquivamento 
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                                            17/04/2023 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2023 11:33 Juntada de petição 
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                                            16/09/2022 11:31 Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/05/2022 19:00 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            02/05/2022 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2022 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2021 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2021 18:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2021 13:14 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            23/08/2021 04:53 Publicado Intimação em 23/08/2021. 
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                                            22/08/2021 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021 
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                                            20/08/2021 10:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/08/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858032-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILUCE COSTA MORAES - OAB/MA 7573-N REU: EXPRESSO GUANABARA S/A DECISÃO: Cuida-se de ação de indenização por ato ilícito c/c reparação de danos ajuizada por Thalissa Vitória Oliveira Lopes e Maria Vitória Costa Oliveira em face de Expresso Guanabara LTDA, em razão de acidente de trânsito supostamente provocado por veículo da requerida e que resultou no óbito de Edson Colins Lopes, genitor da primeira requerente.
 
 Decido.
 
 O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide – uma vez que, por ter sido vítima do evento, o de cujus figura como consumidor por equiparação (art. 17, CDC) – e observo que a parte autora indicou residir em Arari/MA.
 
 A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão.
 
 Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
 
 Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais.
 
 Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, “b”, do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
 
 Na hipótese vertente, constata-se, porém, que o foro em que a lide foi proposta decorreu de escolha aleatória da consumidora, não encontrando amparo em quaisquer das normas legais supracitadas.
 
 Ora, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
 
 O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
 
 Nessa perspectiva, o foro para o ajuizamento da ação foi selecionado sem nenhum parâmetro objetivo, conduta que deve ser reprimida judiciário.
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer e declinar de ofício.
 
 Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para uma das varas de Arari/MA.
 
 Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
 
 São Luís – MA, data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
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                                            19/08/2021 08:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2021 15:45 Declarada incompetência 
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                                            16/08/2021 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2021 16:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/08/2021 00:32 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/08/2021 00:26 Processo Desarquivado 
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                                            04/08/2021 00:25 Juntada de termo 
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                                            23/07/2021 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2021 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2021 15:59 Arquivado Provisoramente 
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                                            11/02/2021 15:30 Juntada de termo 
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                                            25/08/2020 11:00 Juntada de petição 
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                                            10/05/2020 01:35 Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA OLIVEIRA em 09/05/2020 00:29:59. 
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                                            28/04/2020 14:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/12/2019 11:34 Juntada de petição 
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                                            26/11/2019 12:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/11/2019 23:00 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            21/10/2019 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2019 15:38 Juntada de petição 
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                                            03/09/2019 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/05/2019 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2019 20:22 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2018 08:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/11/2018 08:56 Declarada incompetência 
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                                            06/11/2018 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2018 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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