TJMA - 0807637-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2021 10:55
Juntada de parecer
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17/09/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:32
Juntada de protocolo
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31/08/2021 09:15
Juntada de petição
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17/08/2021 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0807637-81.2021.8.10.0000 Sessão : 9 de agosto de 2021 Paciente : Luis Davi Diniz Costa Impetrantes : Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OAB/MA n° 17.649) e Richardson Michel Moreira da Silva Lopes (OAB/MA n° 17.716) Impetrado : Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 1816-63.2020.8.10.0001 (1757/2020) Incidência penal : Arts. 157, § 2°, II, IV e V, § 2°-A, I, e 71, ambos do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM MEDIDAS PROCESSUAIS ALTERNATIVAS.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSUBSISTÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 311, 312, CAPUT, 313, I, II E IV, E 315, CAPUT, TODOS DO CPP E DO ART. 93, IX, DA CF/1988.
ORDEM PRISIONAL FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES.
PACIENTE CONTUMAZ NO COMETIMENTO DE CRIMES.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
PROCESSO EM MARCHA REGULAR.
CONDIÇÕES PESSOAIS BENIGNAS.
IRRELEVÂNCIA.
RISCO À SAÚDE DO CUSTODIADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
RECOMENDAÇÃO N° 62/2020.
GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I.
Age com acerto o magistrado que decreta a prisão preventiva com fundamento nos arts. 311, 312, caput, e 313, I, II e IV, todos do CPP, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantir a ordem pública, o que se mostra suficiente para a imposição do ergástulo cautelar.
Precedentes; II.
Estando o feito de base sob regular impulsionamento e verificada a designação de audiência de instrução e julgamento, se mostra incabível a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, mesmo porque eventual letargia se encontra justificada diante da complexidade do processo originário e do atual cenário de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Precedentes; III.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não possuem o condão de resvalar na concessão da ordem de habeas corpus visada.
Precedentes; IV.
Inexistindo prova de que o paciente se encontra no rol de indivíduos relacionados no grupo de risco relativo ao novo coronavírus, conforme termos da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, incabível a revogação do ergástulo cautelar sob referida justificativa.
Precedentes; V.
Habeas corpus conhecido.
Denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luís/MA, 9 de agosto de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/08/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 16:52
Denegado o Habeas Corpus a LUIS DAVI DINIZ COSTA - CPF: *15.***.*32-26 (PACIENTE)
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09/08/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2021 08:49
Juntada de petição
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05/08/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 18:02
Juntada de petição
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23/07/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:29
Desentranhado o documento
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22/07/2021 09:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 17:11
Juntada de petição
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16/06/2021 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:41
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 15:16
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 00:42
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Criminal da Comarca de São Luís do Maranhão. em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 15:01
Juntada de malote digital
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28/05/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 14:26
Juntada de petição
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22/05/2021 00:30
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Criminal da Comarca de São Luís do Maranhão. em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 16:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/05/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 08:11
Juntada de malote digital
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20/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 10:55
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2021 15:17
Juntada de petição
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14/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 10:02
Juntada de documento
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12/05/2021 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:39
Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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