TJMA - 0803355-70.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
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09/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 20:42
Juntada de petição
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03/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803355-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogados do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA -, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolherem as custas finais no valor de R$ 1.617,69 (mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), valor este já descontado o rateio com a parte autora, que é beneficiada pela Justiça Gratuita, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –101868929.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 23 de outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
30/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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19/09/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
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07/06/2023 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:56
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:09
Juntada de petição
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19/05/2023 08:41
Juntada de petição
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16/05/2023 14:15
Juntada de petição
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803355-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por LEANDRO CRUZ em face de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA; FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, as partes noticiaram, ao id. 91816923 a celebração de acordo requerendo a devida homologação.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROFERIDA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 139, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO CASSADA.
I - Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
TJ-GO - AI: 00497623920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de 91816923, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Cível -
10/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:21
Homologada a Transação
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09/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:18
Juntada de petição
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20/04/2023 23:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:45
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:45
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:55
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:55
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:55
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 07/02/2023 23:59.
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17/04/2023 13:47
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803355-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
12/04/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 22:05
Juntada de apelação
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10/04/2023 08:50
Juntada de apelação
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803355-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEANDRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID. 50829979) pela requerida, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, contra a sentença proferida no ID. 72304058, sob a alegação de contradição no julgado.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa e apresentou obscuridades em que pese a fixação de danos morais, matriais e, a ausência de termos em que se deve se realizada a devolução do veículo.
Eis o relatório.
Decido.
Insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) In casu, ao meu juízo, pretende o embargante rediscutir a conclusão do julgado, em que pese a fixação dos danos morais, são fixados nos parâmetros do disposto na Súmulas 362 do STJ, quanto a correção monetária, e, com fulcro no art. 405 do Código Civil, quanto a aplicação de juros.
Ainda, quanto, aos danos materiais fixados em sentença, de igual modo, segue o fixado em súmula 43 do STJ, quanto a correção monetária, e, quanto a incidência de juros, nos termos do disposto pelo Código Civil em vigor.
Entretanto, a fim de maior esclarecimento, quanto aos termos da devolução do veículo, indicadas no dispositivo, determino que deva ser procedida com os devidos documentos: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT); Comprovante de pagamento dos IPVAs ; Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, constando como adquirente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA; Certidão negativa quanto a multa, infração, restrição, pendência ou incidência administrativa proveniente de qualquer órgão/autarquia de âmbito municipal, estadual ou federal ou gravame bancário decorrente de financiamento e restrição judicial.
Nesse diapasão, pontuo que dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de aclaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
Assim, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
16/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 07:46
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:07
Juntada de petição
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03/02/2023 15:19
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803355-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEANDRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
27/01/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/11/2022 11:26
Conciliação infrutífera
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01/11/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/10/2022 17:55
Juntada de petição
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31/10/2022 17:06
Juntada de petição
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12/09/2022 14:43
Juntada de petição
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31/08/2022 12:28
Juntada de petição
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17/08/2022 06:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803355-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição e ainda tendo em vista a manifestação da parte autora quanto ao interesse na tentativa de conciliação (Id. 70360253) e da parte autora pela possibilidade de promoção de acordo (Id. 70525538), hei por bem designar data para realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/11/2022 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
15/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/07/2022 09:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:09
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:35
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:59
Juntada de petição
-
01/07/2022 12:20
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 08:41
Juntada de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803355-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO Verificando a possibilidade de composição amigável, conforme teor da petição de Id. 59323639 apresentada pela parte Ford Motor Company Brsil LTDA, intime-se a parte autora e o réu Duvel Distribuibora de Veículos e Peças LTDA para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual proposta de acordo e/ou interesse em designação de audiência de conciliação.
Após, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
Acaso reste frustrada a tentativa de conciliação, com negativa das partes e/ou inércia, voltem os autos conclusos para análise do Embargos de Declaração opostos ao Id. 50829979.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:23
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803355-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO Embora não tenham os Embargos de Declaração, em regra, aptidão para modificar o julgado, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso – hipótese dos autos – impõe, em atenção ao princípio do contraditório, a observância do disposto no § 2º do artigo 1.023, do CPC/2015.
Intime-se, pois, a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os aclaratórios de ID 50829979 e fls. 336/343.
Decorrido o prazo, volte-me conclusos.
São Luís/MA, 09 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/05/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 19:26
Juntada de petição
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16/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:18
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 13:25
Juntada de embargos de declaração
-
13/08/2021 05:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803355-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por LEANDRO CRUZ em face de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA; FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Narra a exordial que o requerente no dia 02/12/2014 comprou um veículo modelo FORD KA HATCH 1415 FLEX, de cor BRANCA, ano 2014/2015, placa OXY9110, da concessionária requerida.
Aduz ainda que após quase quatro meses de compra, o veículo começou a apresentar problemas no limpador traseiro, além de perda de força, o que originou o serviço de ordem nº 0088663, no dia 15/04/15.
O autor destaca que em seguida o veículo passou por diversas ordens de serviços, em virtude de vários problemas que não foram sanados, como se observa nos ids: 1754289, 1754309, 1754333, 1754352, 1754367, 1754390.
Destaca o demandante que, em virtude destes problemas, encontrou-se insatisfeito com o veículo, dando ensejo a presente demanda.
Por fim, requer a condenação da requerida para rescindir o contrato, reembolsando o preço pago, as despesas com registro e licenciamento, despesas com peças e serviços de reboques, valor investido no carro, as perdas e danos, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento).
O demandante acostou, ainda, aos ids 1754456, 1754485 e 1754539, os recibos e comprovantes dos reparos, nota fiscal de reparos em novembro de 2015 e notas de serviços de reboque do carro.
Em despacho de id 1853518, foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação da requerida DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Regularmente citada, a primeira requerida apresentou contestação (id 2119231), onde sustenta, em preliminares, a ilegitimidade passiva, a denunciação da lide.
No mérito, aponta a inexistência de danos materiais e a ausência de provas do prejuízo alegado pelo autor.
Réplica de id 2215097, referente a contestação do primeiro requerido, alega que a preliminar de ilegitimidade passiva da contestante não deve prosperar, além disso, reitera os pedidos da inicial.
Após regular citação, a requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou contestação, destacando, em preliminar, ausência de interesse processual, inépcia do pedido.
Enquanto no mérito, ressaltou o exercício regular do direito de reparar, a inexistência de prova do vício, a necessidade de entrega dos documentos do veículo objeto da lide e respectiva documentação, a ausência de comprovação das perdas e danos, a impossibilidade de condenação ao dano material quanto aos impostos incidentes no veículo, da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica de id 6620665, referente a contestação da segunda requerida, o autor reitera os pedidos da inicial.
A demandada DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA manifestou-se em id 6685517, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor.
Em id 6685988 a primeira requerida apresentou exceção de impedimento da Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
A decisão de id 8040707 reconheceu a exceção e determinou a remessa dos autos e distribuição a outro juízo.
Em decisão de saneamento do processo (id 20433362), foram afastadas as preliminares e resolvidas as questões processuais.
Ademais, fora deferida a realização de perícia a ser realizada por engenheiro mecânico.
Laudo Pericial juntado em id 26310681, sendo apresentada manifestação sobre a perícia em ids 26676779 e 27597413.
Em id 35390942, a Ford Motor Company Brasil LTDA juntou alegações finais, destacando, de forma resumida, que os problemas decorrentes de vícios de fabricação foram efetivamente sanados pelas rés, além disso, aponta que os problemas encontrados na data da perícia são passíveis de reparo e decorrem de desgaste natural.
No final, quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaca que não possui razão o autor, pois o réu, em nenhum momento, descumpriu a legislação consumerista ou praticou conduta irregular ou ilícita.
Alegações finais de id 35971742, apresentadas pela Duvel Distribuidora de veículo apontam, resumidamente, que no laudo pericial constatou que: o veículo possui quilometragem compatível com o tempo de uso, não é imprestável para o uso, vem sendo utilizado normalmente e que não apresenta riscos ao condutor.
Em alegações finais de id 36427359, em suma, o autor aduz que a perícia não constatou defeitos de fabricação, mas encontrou avarias que persistiam no veículo, como o barulho do motor.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
Assim sendo, o seu art. 4º, ao estabelecer a Política Nacional das Relações de Consumo, elenca as necessidades dos consumidores que devem ser atendidas, quais sejam o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Pois bem, atendo ao ponto controvertido fixado e aceito pelas partes, assento que a presente análise se fará inicialmente na apuração das circunstâncias fáticas e dos vícios no veículo listado pelo autor; num segundo momento, se confirmados, deliberar acerca da razoabilidade de conduzir à ruptura contratual e, por fim, estabelecer os efeitos da cisão.
Caso contrário, passar-se-ia ao exame do pedido sucessivo.
I - Dos apontamentos fáticos e dos vícios elencados O demandante afirma que desde o início da relação contratual vem sofrendo com falhas na prestação de serviço/produto.
Embora o autor tivesse honrado sua contraprestação (pagamento inicial), o veículo após poucos meses de uso, apresentou os seguintes defeitos: barulho anormal do motor, farol de milha sem funcionar, barulho ao ligar o ar-condicionado, moldura do retrovisor solta, dentre outros.
Observa-se em fl. 4 do laudo que “Das avarias que persistem já mencionadas, este perito entende que podem ser solucionadas pelo processo de manutenção corretiva, efetuada pela equipe técnica da Ré que são os seguintes: o barulho anormal do motor (fazer balanceamento dos cilindros); folga no freio de mão (fazer regulagem do cabo de freio); instalação incorreta do faróis de milha, ou seja, deve ser arrumado sistema de instalação dos faróis, pois caso contrário pode vir a comprometer o sistema elétrico do carro”.
Como destacado pelo expert, os problemas ainda existentes no veículo podem ser resolvidos na manutenção corretiva que deve ser realizada, não sendo avarias atípicas que dificultariam a reparação pelo vendedor ou produtor do bem, na verdade, consistem em causas naturais decorrentes do uso do automóvel, como destacado em fl. 14, “Os defeitos apresentados no veículo, barulho anormal no motor e folga no freio de mão, foram causados por desgaste natural”.
Outrossim, observa-se, em fl. 13 do laudo, que “os defeitos reclamados pelo Autor, no veículo periciado, não estão relacionados as condições severas e inadequado de uso do veículo”, por conseguinte, não é possível atribuir a responsabilidade ao consumidor sobre o barulho anormal do motor e a folga no freio de mão, já que houve constatação de uso adequado do produto.
II - Do direito material e da possibilidade ou não de distrato.
Constatados os problemas catalogados e, formulado o pedido de distrato, cumpre agora se fazer tal enfrentamento, balizado pelas normas pertinentes ao direito material deduzido, bem como sob a ponderação da razoabilidade que o caso enseja para fins de deliberar, a par de toda a conjuntura fática, se há ou não o condão de implicar na ruptura contratual, conforme pretende o autor.
Pois bem.
Início essa parte me valendo do art. 6º do CDC, quando dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, dentre os quais a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, constantes dos incisos I e VI, respectivamente.
Segundo a doutrina de Fábio Figueiredo (p. 294): (…) deixa claro o legislador que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem expor o consumidor a quaisquer riscos e prejuízos à sua vida, segurança e saúde, preservando, assim, sua incolumidade física, mental e patrimonial.
Em arremate, traz-se ainda a redação do art. 8° do mesmo diploma: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Aplicando-se ao caso concreto ora em análise, de logo afasto a excepcionalidade da lei, no tocante a riscos normais e previsíveis; isso porque, inimaginável se admitir que, um veículo novo, independentemente da destinação, emita altos barulhos durante seu uso, e tenha folga no freio de mão, sendo necessário até o uso de reboque em virtude de tais problemas.
Além disso, não é possível esquecer as quatro ordens de serviço (0090210, 00092059, 00922112 e 0095173) solicitando a resolução do problema correspondente ao barulho excessivo do motor. - problema que continuava presente no momento da perícia.
No dizer de Rizzato Nunes (p. 199), tal previsão perfaz-se, em verdade, de expectativa do consumidor quanto ao uso e consumo regular do produto/serviço.
Explica: A lei aqui se refere à normalidade e previsibilidade do consumidor em relação ao uso e funcionamento rotineiro do produto ou serviço.
Por lógico que, ao se adquirir um veículo para transporte, sem perder de vistas todos os outros itens atrativos, a real expectativa do adquirente é receber um bem plenamente apto para seu uso e gozo, sobretudo sem oferecer risco à saúde e vida.
No caso dos autos, os problemas no devido funcionamento do veículo, não traduzem a legitima expectativa do consumidor.
Pelo contrário, cria uma situação de incerteza, preocupação e descredibilidade, notadamente pela peculiaridade do produto, sendo exatamente nessas razões em que o demandante se arvora para justificar seu pedido de distrato, lançando mão da previsão do art. 18, § 1º, inc.
II, do CDC.
Estabelece o dispositivo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I-a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;.
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Note-se que a lei fala em vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Trata-se, ao meu juízo, da questão em que reside a discussão pontual para o deslinde da demanda; sem perder de vista, ressalto, a repercussão psicológica que a situação pode causar, especialmente pelo fator risco à saúde e segurança.
Como alhures exposto, claros são os vícios de qualidade apresentados no automóvel adquirido pelo autor.
Isso é fato.
Barulho persistente no motor e freio de mão "folgado" são problemas que deviam ter sido de pronto resolvidos, ante o incômodo que podem ensejar ao consumidor.
Com efeito, confrontando a situação fática com o direito material e, ainda, sopesando as razões postas pelas partes, entendo que assiste razão ao autor ao pedir a rescisão contratual.
Explico.
Sabido é a livre faculdade assegurada às partes de contratar e desistir do contrato eventualmente firmado, de maneira que podem ambos os contratantes desistir da avença, pelo que acolhível o pedido autorial.
Pois bem, segundo o artigo 51, inciso II do Código de Defesa do Consumidor são abusivas, e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que obstem a opção de reembolso da quantia já paga pelo consumidor.
Já o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor reza que é vedada a perda integral das prestações pagas, na hipótese do credor pleitear a rescisão do contrato pelo inadimplemento com a retomada do bem, senão vejamos: Art. 53 Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Ocorre que esse dispositivo só se aplica quando a rescisão se dá por culpa do consumidor, ou quando este deseja o distrato por causa diversa do inadimplemento do vendedor.
Outrossim, nesse tocante, o STJ já sumulou o entendimento: 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Ademais, o art. 475 do Código Civil permite à parte, lesada pelo descumprimento do contrato, pedir a sua resolução, ao passo que o art. 389 do mesmo diploma estabelece que o devedor responde pelas perdas e danos, e mais juros e correção monetária decorrentes do seu inadimplemento.
No caso dos autos, reitero, a par do farto conjunto probatório constante dos autos, estar convicta de que a parte autora não extraiu todas as qualidades do bem, por situações provocadas exclusivamente pelas rés.
E assim concluo porque manifestamente frustrada a expectativa natural quanto a aquisição de um veículo, razão pela qual defiro o pedido de rescisão contratual.
III - Dos efeitos da rescisão Cindido o negócio jurídico por culpa exclusiva das contratadas, à luz da jurisprudência pátria, deve ser restabelecido o STATUS QUO ANTE em favor do contratante, devolvendo-se tudo aquilo que pagou e ainda ser indenizado por perdas e danos, além de dano extrapatrimonial, se configurado.
Com efeito, impende reconhecer a necessidade de compensação de todos os débitos e créditos existentes para retorno ao estado anterior à contratação.
Nessa linha, esclarecedor é o julgado do TJPR, conforme aresto que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
RÉU REVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO APELADO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE E DA RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS PELO APELADO.
COMPROVAÇÃO E REGULARIDADE.
DESNECESSIDADE.
ART. 1219 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO OBSTA A INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA DEVIDOS.
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO.
PREÇO DOS ALUGUEIS.
APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TJPR – 7ª C.
CÍVEL – AC – 1190834-1 – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – REL.
VICTOR Martim Batschke – Unânime. 05.05.2015.
Arremata em seu voto no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo apelado e a indenização pelas benfeitorias são decorrentes da lei e consequência lógica do retorno ao status quo ante das partes.
Nesse diapasão, é o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE RESCISAO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇAO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido.
A Nossa Corte, 1ª Câmara Cível, no mesmo sentido, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL.
PLAUSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
I - Deve ser mantida a decisão agravada que determinou a devolução do sinal pago em virtude da inexecução de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, especialmente quando verificado que o promitente comprador possivelmente não deu causa ao descumprimento da avença.
II - O risco de dano mostra-se mais demonstrado em favor da parte que efetuou o pagamento do sinal, e que está impedido de dispor do valor para efetuar outro negócio jurídico. (Agravo de Instrumento nº 5.885/2012 – São Luís.
Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Data: 05/07/2012) Por esse motivo, procedente deve ser o pleito autorial para que seja restituída dos valores despendidos para aquisição do bem, restabelecendo-se o status quo ante à contratação. a) Dos valores pagos para aquisição do bem Extrai-se dos autos que o demandante adimpliu diretamente ao vendedor a importância, de R$ 36.690 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa reais).
Certo de que recai sobre as rés a responsabilidade ora postas, esclareço que o montante a ser restituído é aquele efetivamente pago tanto ao vendedor, quanto ao banco financiador (pagas antes e durante o processo); acrescidos, claro, de correção monetária pelo INPC, contada do desembolso, e juros de 1% a.m, a partir da citação.
Portanto, o valor base para apuração dos reajustes (correção monetária e juros) é aquele efetivamente desembolsado pela parte autora, devendo o fazer por ocasião da liquidação de sentença, até porque pode haver novos adimplementos das parcelas do financiamento até o trânsito em julgado. b) Do dano moral No tocante ao pedido de dano moral, entendo que a situação suportada pelo autor denota excepcionalidade, provocando abalos que excederam a meros dissabores ou contratempos, causando transtornos à rotina do autor.
A relação negocial entabulada pelo autor se mostrou permeada de insegurança e incertezas advindas do negócio jurídico, frustrando sobremaneira as legítimas expectativas do consumidor de não ter problemas com um carro zero..
Nessa linha é o aresto que segue: VÍCIO DO PRODUTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE COMPROU VÁRIOS MÓVEIS JUNTO À EMPRESA RÉ PARA O QUARTO DO SEU FILHO PEQUENO E QUE, APÓS VERIFICAR QUE A CRIANÇA PASSOU A APRESENTAR DIVERSOS PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS, CONSTATOU QUE TODOS OS MÓVEIS ADQUIRIDOS ENCONTRAVAM-SE MOFADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da parte ré.
Laudo pericial foi claro em atestar que os mofos e fungos visualizados nos móveis periciados foram gerados e não tiveram sua causa inicial relacionada ao imóvel e nem pelo local onde os mesmos se encontravam, constatando ainda a baixaqualidade da mobília.
Frustrada a legítima expectativa da consumidora de utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou qualidade e durabilidade esperadas.
Nenhum consumidor espera comprar móveis para o quarto de seu próprio filho e encontrar nos mesmos uma proliferação de mofo e fundos.
Violação da boa-fé objetiva pós-contratual.
Dano moral caracterizado.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (APL 0000850-83.2015.8.19.0047 TJRJ.
Relator – Peterson Barroso Simão. 18.04.2018).
Entendo, pois, que assiste razão para o acolhimento do pleito, atento, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Desta forma, justa que condenação seja no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim sendo, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a rescisão contratual com a devolução do veículo FORD KA HATCH 1415 FLEX, de cor BRANCA, ano 2014/2015, placa OXY9110, restituindo as rés os valores pagos, acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do desembolso e juros moratórios mensais de 1% (um por cento), contados da citação.
Ademais, condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros, 1% a.m., a partir da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 30 de Julho de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/08/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 21:33
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2020 13:23
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 20:12
Juntada de petição
-
24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de LEANDRO CRUZ em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 20:09
Juntada de petição
-
09/09/2020 16:04
Juntada de petição
-
31/08/2020 01:46
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 11:45
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:45
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 13:25
Juntada de petição
-
17/12/2019 17:44
Juntada de petição
-
11/12/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2019 07:33
Juntada de petição
-
05/12/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 14:51
Juntada de diligência
-
04/12/2019 09:46
Mandado devolvido dependência
-
04/12/2019 09:46
Juntada de diligência
-
03/12/2019 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2019 00:10
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 08/11/2019 23:59:00.
-
05/09/2019 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2019 11:16
Juntada de Alvará
-
15/08/2019 14:14
Juntada de termo
-
13/08/2019 09:18
Juntada de Ofício
-
12/08/2019 09:45
Juntada de termo
-
08/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 04:23
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 04:23
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 09:54
Juntada de petição
-
24/07/2019 01:26
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:26
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 05:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA em 22/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 04:01
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 04:01
Decorrido prazo de LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO em 15/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:15
Juntada de petição
-
10/07/2019 04:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 20:05
Juntada de petição inicial
-
08/07/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 11:20
Juntada de termo
-
04/07/2019 11:17
Juntada de termo
-
03/07/2019 10:59
Juntada de termo
-
03/07/2019 05:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 15:03
Juntada de petição
-
01/07/2019 12:16
Juntada de petição
-
27/06/2019 17:25
Juntada de petição
-
24/06/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 17:04
Juntada de termo
-
13/06/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 13:05
Juntada de termo
-
07/06/2019 11:35
Outras Decisões
-
21/06/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 09:18
Juntada de termo
-
21/06/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO CRUZ em 14/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 09:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 09:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2017 06:55
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
27/06/2017 12:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO CRUZ em 23/06/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/05/2017 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/05/2017 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2017 00:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/05/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2017 11:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2017 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2017 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 15:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 00:05
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 17/05/2016 23:59:59.
-
26/04/2016 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2016 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2016 09:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/03/2016 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2016 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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