TJMA - 0808550-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:49
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:28
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:07
Juntada de malote digital
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25/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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23/11/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2021 17:37
Juntada de petição
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27/10/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 10:37
Juntada de parecer
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16/09/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 02:35
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808550-63.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Gran Cru Incorporadora Ltda. Advogado: Henrique de Campos Brochini (OAB/SP 184.991) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar cruz Medeiros Junior Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. .LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – O julgamento da ADI nº. 5469, que declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, afirmando que para as cobranças do DIFAL devem ser precedidas de Lei Complementar, modulou os efeitos de sua aplicação para proteger a segurança jurídica de decisões anteriormente proferidas em favor dos Estados da Federação.
II – Assim, a ilegalidade da cobrança dar-se-á somente a partir de 2022, “exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão”.
III – Com efeito, sabendo-se que a referida cláusula nona do convênio em questão versa sobre a inclusão das micro e pequenas empresas optantes do Simples no novo regime do comércio eletrônico, e verificando que o pedido formulado na exordial não envolve questionamento acerca da aludida cláusula, não há falar em efeitos retroativos da decisão no caso em tela, de modo que parece, neste momento processual inicial, que a cobrança de tributos instituídos por Convênio declarado inconstitucional são devidos até dezembro de 2021, com validade apenas para o ano fiscal de 2022, nos termos da modulação dos efeitos do STF, no bojo da decisão da ADI 5469.
Decisão mantida. IV – “A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental”. (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 09 de agosto e término no dia 16 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 15:48
Juntada de petição
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27/07/2021 12:40
Juntada de contrarrazões
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21/07/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 16:45
Juntada de contrarrazões
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22/06/2021 00:34
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 15:13
Juntada de petição
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14/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/06/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 12:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 08:20
Juntada de malote digital
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25/05/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 06:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
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18/05/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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