TJMA - 0827258-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2021 08:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2021 08:55 Transitado em Julgado em 14/09/2021 
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                                            15/09/2021 16:15 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2021 23:59. 
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                                            15/09/2021 16:15 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/09/2021 23:59. 
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                                            15/09/2021 16:14 Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 14/09/2021 23:59. 
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                                            30/08/2021 08:45 Juntada de protocolo 
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                                            21/08/2021 01:08 Publicado Intimação em 19/08/2021. 
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                                            21/08/2021 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021 
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                                            18/08/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827258-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOVELINA DE JESUS PEREIRA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: EDMAR RAMON BORGES SERRA - OAB/MA 15227, ROMULO SOUSA MENDES - OAB/MA 16396 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: JOVELINA DE JESUS PEREIRA CARDOSO moveu ação em desfavor de BANCO PAN S/A e outros e foi determinado que emendasse a inicial com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) assim como com a juntada do extrato da conta comprobatório da ausência do crédito do originado do contrato impugnado para fins de análise da tutela de urgência pretendida.
 
 Houve intimação regular, contudo a parte requerente deixou escoar o prazo sem cumprir a providência.indeferimento DECIDO.
 
 A petição inicial, para que possa ser recebida e o processo seguir em suas fases ulteriores, deve atender aos requisitos formais de validade, acompanhada dos documentos essenciais e pagas as custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
 
 No caso presente, a parte autora não observou os requisitos e muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade a falha não foi sanada.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
 
 Sem custas.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
 
 São Luís- MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
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                                            17/08/2021 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2021 18:41 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/08/2021 10:38 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2021 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2021 10:36 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            07/08/2021 00:12 Decorrido prazo de ROMULO SOUSA MENDES em 30/07/2021 23:59. 
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                                            07/08/2021 00:12 Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 30/07/2021 23:59. 
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                                            07/08/2021 00:04 Decorrido prazo de ROMULO SOUSA MENDES em 30/07/2021 23:59. 
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                                            07/08/2021 00:04 Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 30/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 15:37 Juntada de contestação 
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                                            08/07/2021 01:04 Publicado Intimação em 08/07/2021. 
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                                            07/07/2021 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021 
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                                            06/07/2021 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2021 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2021 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2021 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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