TJMA - 0813802-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de KAIO ITHALO OLIVEIRA MATOS em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 17:36
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0813802-47.2021.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO(S) : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : KAIO ITHALO OLIVEIRA MATOS (PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO ITHALO OLIVEIRA MATOS, sob o fundamento de que este estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha.
Depreende-se que o paciente, juntamente com outros três corréus, foi preso em flagrante, no dia 04/08/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado).
Em seguida, a prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo Plantonista, que determinou a remessa dos autos ao Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha, para realização da audiência de custódia dos autuados.
O Juízo da Central de Inquéritos, por sua vez, declinou a competência e determinou a devolução dos feito para o Magistrado Plantonista, sob o fundamento de que este seria o juiz natural para presidir a referida solenidade.
Foi, então, suscitado conflito negativo de competência pelo Magistrado Plantonista, que determinou o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que “[...] sem adentrar no mérito sobre quem seria o juiz competente, fato é que, até o presente momento, não houve a realização da audiência de custódia” (grifo do original).
Nesse ponto, argumenta que “[...] considerando que já restou esgotado em muito o prazo de 24h para realização da audiência de custódia, uma vez que o Auto de Prisão em Flagrante foi remetido à autoridade judiciária no dia 5 de agosto de 2021, às 02h50min (ID nº 50224374), estando o indigitado preso até o presente momento apenas por prisão em flagrante, o ergástulo se tornou ILEGAL, devendo ser relaxado, razão pela qual deve ser expedido o correlato alvará de soltura” (grifo do original).
Por fim, ressalta que “[..] desde o advento da lei nº 12.403/11, a prisão em flagrante, por si só, não mais autoriza que o indivíduo permaneça segregado durante o curso da persecução”.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para “[...] RELAXAR a prisão em flagrante do paciente KAIO ITHALO OLIVEIRA MATOS, expedindo-se o consequente alvará de soltura” (grifo do original).
Requer, por fim, que, “[...] Uma vez deferida as pretensões veiculadas neste writ, a aplicação do efeito expansivo à presente ordem de habeas corpus, alcançando os demais autuados LUCAS DA SILVA SANTOS, WALLISON DE OLIVEIRA SANTOS, MADSSON FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA E RODRIGO FERNANDO DA SILVA LAVRA” (grifo o original).
Instrui a petição com o documento cadastrado no ID 11820851, constando cópia do auto de prisão em flagrante nº 0833343-63.2021.8.10.0001.
Distribuído o feito inicialmente ao Desembargador Josemar Lopes, que determinou a redistribuição do feito ao Desembargador Tyrone José Silva, em razão da existência de prevenção deste último.
Requisitadas informações ao Juízo apontado como coator, as quais foram prestadas no ofício ID 12126564, com a notícia de que o processo originário fora encaminhado para vara competente por distribuição: Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís.
Em seguida, requisitadas informações ao Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís, as quais foram prestadas no ofício ID 12290869.
Indeferido o pedido de medida liminar na decisão ID 12302333.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que o habeas corpus seja julgado prejudicado, conforme parecer ID 12650427.
Redistribuído o feito à relatoria do Desembargador João Santana, em razão da permuta entre este e o Desembargador Tyrone José Silva, titulares respectivamente das 2ª e 1ª Câmaras Criminais, conforme certidão ID 12881975.
Em seguida, redistribuído à minha relatoria, por ter sucedido o Desembargador João Santana, conforme certidão ID 14379747. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca a presente impetração o relaxamento da prisão em flagrante do paciente, ao argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização da audiência de custódia.
Ocorre que, como se extrai das informações prestadas pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (ID 12290869) – para quem os autos do processo originário foram distribuídos após a impetração –, já houve a realização da audiência de custódia pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia, em 10/08/2021, ocasião na qual a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 12290871, p. 38/43).
Inclusive, também já houve o oferecimento de denúncia em face do paciente, a qual fora recebida em decisão do dia 01/09/2021 (ID 12290882, p. 28/38).
Portanto, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente impetração.
De outro lado, também não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de macular a prisão preventiva na qual convolada a prisão em flagrante do paciente, de modo a justificar o processamento do writ, uma vez que a demora na realização da audiência de custódia configura mera irregularidade que fica superada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, novo título legitimador do encarceramento cautelar (STF, RCL 49566/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09/11/2021; STJ, RHC 154.274/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6T, j. 14/12/2021; AgRg no HC 669.316/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, j. 08/06/2021).
Por fim, além da impossibilidade lógica de se conhecer do pedido de extensão formulado no presente habeas corpus – já que o pedido principal não foi efetivamente conhecido, ante a prejudicialidade –, tampouco é caso de concessão da ordem de ofício, uma vez que, também em relação aos coautuados LUCAS DA SILVA SANTOS, WALLISON DE OLIVEIRA SANTOS, MADSSON FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA e RODRIGO FERNANDO DA SILVA LAVRA, verifico que já houve audiência de custódia, com conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como oferecimento e recebimento de denúncia, nos mesmos atos em que já referidos quanto ao paciente.
Ante o exposto, em concordância com o parecer da PGJ, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 428 do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
11/01/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
17/12/2021 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:23
Juntada de documento
-
17/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/11/2021 13:53
Juntada de informativo
-
05/10/2021 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 14:11
Juntada de documento
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05/10/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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25/09/2021 01:03
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:57
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:44
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 0813802-47.2021.8.10.0000- SÃO LUIS-MA PACIENTE :KAIO ITHALO OLIVEIRA MATOS DEFENSOR PÚBLICO :LUCAS HENRIQUE LEITE E CRUZ IMPETRADO :JUIZ DE DIREITO DA 7ª Vara CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público LUCAS HENRIQUE LEITE E CRUZ em favor de KAIO ITHALO OLIVEIRA MATOS, indicando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA.
Em sua petição, o impetrante narra que o paciente foi preso em 04 de agosto de 2021 pela suposta prática do crime previsto no art.157, §2º, II e § 2-A, I, do Código Penal e que o auto de prisão em flagrante foi remetido à autoridade judiciária em 05 de agosto de 2021, sendo homologada a prisão em flagrante e remetido à Central de Inquérito e Custódia.
Aduz que o magistrado da central de Inquéritos e Custódia declinou da competência e enviou os autos para o juiz plantonista que suscitou conflito negativo de competência.
Diz que até a presente data não houve audiência de custódia e que a prisão deve ser relaxada.
Juntou documentos.
O processo foi distribuído a este Relator por prevenção ao habeas corpus anteriormente impetrado, autuado sob o nº 0813717-61.2021.8.10.0000.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações de ID nº 12126564, informando que o processo já havia sido enviado para 7ª Vara Criminal de São Luís.
Notificada, a 7ª Vara Criminal de São Luís prestou as informações de ID nº 12290866, informando que: “(…) O referido paciente Kaio Ithalo Oliveira Matos, figura como acusado no processo nº.0833343-63.2021.8.10.0001, recebido nesta Unidade Jurisdicional em 17 de agostode2021.Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 04/08/2021,na companhia de outros suspeitos, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e§2º – A, I do CP.
Se extrai que o paciente teria subtraído, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, um veículo modelo Tiggo 8, da vítima Yudimilla Yohana, quando esta estava em via pública, especificamente na porta da residência da sogra de sua irmã.
Ainda, consta que o paciente, em companhia de outros suspeitos, adentraram na residência da sogra desta última, a abordaram e subtraíram uma TV.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, realizada pelo juízo da central de inquéritos e custódia, em 10/08/2021, com fundamento na garantia da ordem pública.
O inquérito foi concluído e remetido a este juízo.
A defesa do paciente requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando a inexistência dos requisitos autorizadores da medida.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e arma branca, bem como manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
Este juízo, em decisão datada de 01/09/2021, verificando a presença dos requisitos do art.41do CPP, recebeu a denúncia em desfavor do paciente e outros.
Ainda, o pleito de prisão preventiva foi indeferido, posto que este juízo entendeu que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão, havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, assim como frisando ser a medida necessária para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade especial do crime e a aparente periculosidade do acusado, ora paciente (...)” É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Como cediço, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
03/09/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 17:27
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2021 02:00
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
-
28/08/2021 10:39
Decorrido prazo de KAIO ITHALO OLIVEIRA MATOS em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 10:39
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813802-47.2021.8.10.0000– SÃO LUIS/MA PACIENTE: KAIO ITHALO OLIVEIRA MATOS IMPETRANTE: LUCAS HENRIQUE LEITE E CRUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Tendo em vista as informações de Id 12126564, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/08/2021 10:30
Juntada de malote digital
-
26/08/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 17:03
Juntada de malote digital
-
24/08/2021 09:19
Juntada de malote digital
-
24/08/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 12:02
Juntada de documento
-
16/08/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS Nº 0813802-47.2021.8.10.0000 Paciente : Kaio Ithalo Oliveira Matos Impetrante : Lucas Henrique Leite e Cruz (defensor público) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 0833343-63.2021.8.10.0001 Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo defensor público Lucas Henrique Leite e Cruz em favor de Kaio Ithalo Oliveira Matos, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, constata-se a existência de prevenção do Desembargador Tyrone José Silva, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 0813717-61.2021.8.10.0000 para o aludido magistrado, que trata da mesma ação penal objeto do presente writ (ação penal nº 0833343-63.2021.8.10.0001), razão pela qual determino a redistribuição dos autos, nos termos do art. 293 do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
13/08/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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