TJMA - 0814042-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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04/11/2021 05:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BRAGA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMIAL SESSÃO VIRTUAL: 28/09/2021 A 05/10/21 HABEAS CORPUS N° 0814042-36.2021.8.10.0000 – SANTA HELENA-MA PACIENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO: JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Quatro crimes de Homicídio.
Um consumado.
Três Tentados.
Prisão Preventiva.
Prisão Preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Excesso de Prazo.
Inocuidade.
I – Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade do réu, delineada pela gravidade da conduta, sobretudo, quando razoável e justificado o elastério temporal.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0814042-36.20211.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
13/10/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:45
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BRAGA - CPF: *13.***.*78-96 (PACIENTE)
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05/10/2021 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/10/2021 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2021 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BRAGA em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2021 10:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BRAGA em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:44
Decorrido prazo de AUTORIDADE JUDICIARIA DE SANTA HELENA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814042-36.2021.8.10.0000 PACIENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BRAGA IMPETRANTE: JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no manutenir do decreto preventivo, seja em decorrência do alegado excesso de prazo, seja em decorrência de falta de fundamentação, a ponto de recomendar, neste momento, o seu desfazimento. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, inclusive bem delineados nas apresentadas informações, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, daí porque, o pleito liminar, INDEFIRO, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de AGOSTO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
19/08/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 10:30
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2021 11:27
Juntada de malote digital
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17/08/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 13:11
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2021 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 12:01
Juntada de documento
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16/08/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS Nº 0814042-36.2021.8.10.0000 Paciente : Marcos Vinícius dos Santos Braga Impetrante : Jairo Israel França Marques (OAB/MA nº 14.689) Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena/MA Ação Penal : 38-27.2019.8.10.0055 Incidência Penal : Arts. 121, incisos II e IV e 121, incisos II e IV c/c 14, inciso II, do CP Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jairo Israel França Marques em favor de Marcos Vinícius dos Santos Braga, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, constata-se a existência de prevenção do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 0808868-46.2021.8.10.0000 para o aludido magistrado, que trata da mesma ação penal objeto do presente writ (ação penal nº 38-27.2019.8.10.0055), razão pela qual determino a redistribuição dos autos, nos termos do art. 293 do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/08/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 16:49
Declarada incompetência
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13/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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