TJMA - 0802653-70.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA TELIS DE SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
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01/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:16
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:11
Juntada de Mandado
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19/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA TELIS DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0802653-70.2021.8.10.0027) DESPACHO Considerando certidão retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.
Cumpra-se Intime(m)-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
21/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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24/05/2023 01:34
Decorrido prazo de EULANE GONCALVES SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EULANE GONCALVES SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:07
Decorrido prazo de EULANE GONCALVES SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 00:21
Juntada de diligência
-
29/04/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 00:18
Juntada de diligência
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06/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
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11/09/2021 11:01
Decorrido prazo de EULANE GONCALVES SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCA TELIS DE SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:50
Decorrido prazo de EULANE GONCALVES SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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19/08/2021 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCA TELIS DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 06:29
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem c/c pedido de reconsideração de liminar, objetivando a reconsideração da tutela antecipada deferida na decisão ID 48591312 - Decisão, ao fundamento de que se trataria do mesmo objeto da presente demanda a discutida na ação de nº 0803401-67.2021.8.10.0027. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, o processo nº 0802401-67.2021.8.10.0027 não cumpre, neste exame de cognição sumária, todos os requisitos do artigo 71 da Lei 8.245/91.
Com efeito, a própria autora da ação renovatória já confessa na exordial que o contrato era verbal (não solene), situação essa que vai de encontro ao requisito legal de que o negócio jurídico deve ser por escrito e por prazo determinado (art. 51, I, da Lei 8.245/91).
Vale ressaltar ainda a autora da ação renovatória de aluguel, por motivos alheios e ainda desconhecidos, protocolo a referida demanda sem observar o valor correto da causa - 12 (doze) meses de aluguel - nem muito menos recolher as custas judiciais pertinentes, além de que requereu, inadvertidamente, que a ação tramitasse em segredo de justiça, fatos esses que geram, a princípio, eventual litigância de má-fé.
Ademais, mesmo com o declínio da competência por força de prevenção deste juízo, a decisão liminar de despejo, outrora concedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Barra do Corda(MA), acostada no ID 48591312 - Decisão, , atende aos requisitos da tutela de urgência, merecendo total ratificação deste juízo.
Note-se ainda que a ré, então autora da ação renovatoria de aluguel neste juízo, já foi previamente notificada a entregar o imóvel em 15 (quinze) dias, prazo esse já decorrido e sem qualquer medida neste sentido tomada, mas, ao contrário, pretende procrastinar sua permanência no imóvel por meio de ação renovatória sem que preencha, a princípio, os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, RATIFICO A LIMINAR já deferida pelo juízo da 2ª Vara de Barra do Corda(MA), acostada no ID 48591312 - Decisão, devendo ser imediatamente cumprida diante do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação pela requerida.
Proceda o oficial(a) de Justiça a efetivação da liminar referida, requisitando força policial, se necessário.
Proceda a secretaria judicial a reunião do presente processo ao processo nº 0802401-67.2021.8.10.0027 para julgamento conjunto.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação e despejo, bem como de ofício para requisição de força policial, se necessário.
Cumpra-se. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
16/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:07
Apensado ao processo 0802401-67.2021.8.10.0027
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10/08/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:23
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:37
Juntada de protocolo
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06/07/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 23:25
Juntada de diligência
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06/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 16:16
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 10:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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06/07/2021 14:49
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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