TJMA - 0808445-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:29
Juntada de petição
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10/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:48
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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12/04/2023 14:26
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808445-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELMO DE ASSUNCAO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO.Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).Não efetuado tempestivamente o pagagento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.Cumpra-se.São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.ALEXANDRE LOPES DE ABREU15ª Vara Cível de São Luís -
02/03/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:53
Juntada de petição
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28/11/2022 19:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808445-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELMO DE ASSUNCAO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO Cuida-se de demanda de cumprimento de sentença proposta por ADELMO DE ASSUNCAO ALMEIDA em face de BANCO BONSUCESSO S/A, com vistas ao cumprimento da condenação prolatada nos autos do proc. nº 12862-25.2015.8.10.0001.
Recebida a inicial, constada a ausência de cumprimento de requisitos da Portaria Conjunta 05/2017 foi determina a intimação da parte demandante, para suprir os vícios apontados, pelo que foi apresentado a manifestação de ID Num. 31956827 e documentos que a acompanham; ensejando a determinação de intimação para pagamento, conforme despacho de ID Num. 36797609.
Não sendo efetuado pagamento voluntário foi promovida a penhora de valores (ID Num. 49751253).
Tendo a parte demandada apresentado Exceção de Pré-executividade alegando nulidade da intimação para pagamento, tendo em vista ter sido foi promovida em patronesse, diversa da indicada nos autos físicos, especialmente pela constituição de nova patronesse, com pedido de intimação exclusiva, bem como afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório; requerendo, então, a declaração da nulidade dos atos desde o início do cumprimento e desbloqueio dos valores penhorados.
Instada a parte demandante a se pronunciar, quanto a exceção, apresentou resposta nos termos da petição de ID Num. 52449629, argumentando inexistência de razões para nulidade da intimação e aos princípios da ampla defesa e contraditório, posto que regularmente intimada a patronesse constituída nos autos; direito ao levantamento dos valores bloqueados; e litigância de má-fé.
Requerendo, ao final, a improcedência da exceção de pré-executividade, condenação da parte demandada em litigância de má-fé e levantamento dos valores penhorados.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Da análise dos autos, bem verdade que a patronesse indicada na inicial do cumprimento de sentença, qual seja, Flaida Beatriz Nunes Carvalho (OAB/MG nº 96.864) foi constituída nos autos, para a defesa da instituição bancária demandada, tendo patrocinado a causa, quase em sua totalidade.
Todavia, conforme petição constante nos autos físicos (Proc. 12862-25.2015.8.10.0001 – fls. 172), datada de 03/03/2020, a parte demandada protocolou pedido de constituição de nova patronesse, conferindo poderes de representação a ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB/MA 16.281A), inclusive com requerimento de intimação única e exclusiva.
Observe-se que o pedido fora protocolado antes do ajuizamento da presente demanda, bem como que o presente Juízo, com vistas ao adequado cumprimento da Portaria Conjunta 05/2017, ainda determinou a intimação para a adequação do pedido as determinações da referida norma; tendo a parte demandante acostado a procuração da inicial e não da nova patronesse constituída nos autos, mesmo já constando a constituição da nova patrocinadora nos autos físicos.
Dessa forma, tendo a parte demandada constituído nova patronesse, com pedido de intimação única e exclusiva em nome, cabia a sua indicação no cumprimento de sentença, de modo ao devido cumprimento do disposto no art. 2º, II da Portaria Conjunta 05/2017 que prevê “indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, §2º, I, II, III e IV, do NCPC”; requisito de deixou de ser observado.
Sendo a intimação promovida por meio de patronesse com poderes revogados, face a constituição de nova patrocinadora da demandada, necessário o reconhecimento da nulidade da citação para pagamento, assim como de todos os atos processuais posteriores.
Razões pelas quais, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a nulidade da intimação para pagamento da condenação e todos os demais atos posteriores, ensejando o chamamento do feito à ordem, para promoção de nova intimação para cumprimento da sentença.
Todavia, tendo em vista o decurso do tempo para atualização dos cálculos do débito, oportunizo à parte demandante a atualização da condenação, devendo ser promovida a sua intimação, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova a aludida atualização.
Decorrido o prazo anteriormente mencionado ou a cumprida a determinação, promova-se intimação da parte demandada, por meio da nova patronesse constituída nos autos, nos termos do despacho de ID Num. 36797609.
Diante da nulidade dos atos processuais, posteriores a intimação para cumprimento da sentença, determino o desbloqueio de valores penhorados da parte demandada ou sua liberação por meio de alvará em favor da demandada, caso já tenha sido promovido a transferência para conta judicial.
Por fim, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da nulidade, suscitada pela parte demandada, não há que se falar em litigância de má-fé.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº 4475 -
07/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 07:34
Outras Decisões
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07/06/2022 19:59
Juntada de petição
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20/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:10
Juntada de petição
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18/08/2021 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
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18/08/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0808445-20.2020.8.10.0001 Demandante: ADELMO DE ASSUNCAO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Demandado: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 50580383).
São Luis - MA, 16 de agosto de 2021.
GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409 -
16/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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11/08/2021 16:31
Juntada de petição
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27/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
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14/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:33
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:33
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:14
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 09:30
Conclusos para despacho
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01/07/2020 09:30
Juntada de Certidão
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10/06/2020 15:34
Juntada de petição
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02/06/2020 21:57
Decorrido prazo de ADELMO DE ASSUNCAO ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 15:26
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
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06/03/2020 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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