TJMA - 0808169-32.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/09/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/09/2025 11:28
Juntada de petição
 - 
                                            
08/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2025 11:04
Juntada de termo
 - 
                                            
24/04/2025 10:53
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
31/03/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2025 12:25
Juntada de petição
 - 
                                            
24/03/2025 12:19
Juntada de petição
 - 
                                            
18/02/2025 09:39
Juntada de petição
 - 
                                            
17/02/2025 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
11/02/2025 08:55
Juntada de petição
 - 
                                            
28/01/2025 13:29
Decorrido prazo de CAMILA JEORDANA DE SOUSA CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
27/01/2025 10:44
Juntada de petição
 - 
                                            
22/01/2025 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
17/01/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/01/2025 13:22
Juntada de termo
 - 
                                            
17/01/2025 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
17/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/01/2025 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
17/01/2025 11:04
Juntada de protocolo
 - 
                                            
16/01/2025 10:48
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
16/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2025 09:44
Juntada de termo
 - 
                                            
14/01/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2025 08:30
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
03/10/2024 16:57
Juntada de protocolo
 - 
                                            
12/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2024 19:01
Outras Decisões
 - 
                                            
28/04/2024 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2024 09:55
Juntada de termo
 - 
                                            
08/04/2024 16:03
Juntada de petição
 - 
                                            
05/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/01/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/01/2024 08:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
15/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2023 14:59
Juntada de protocolo
 - 
                                            
18/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2023 15:31
Juntada de termo
 - 
                                            
15/09/2023 22:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
15/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2023 11:30
Juntada de Mandado
 - 
                                            
09/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2023 12:36
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2023 12:20
Juntada de termo
 - 
                                            
06/06/2023 16:06
Juntada de petição
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
 - 
                                            
23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808169-32.2021.8.10.0040 Exequente(s): FRANCISCA LIMA CAVALCANTE Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA CAVALCANTE DAMIAO - MA16090 Executado(a)(s): BOUERES ODONTOLOGIA LTDA Endereço: BOUERES ODONTOLOGIA LTDA Rodovia BR-010, 100, LOJA F, 101, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) REU: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, em quinze dias, se manifeste acerca da proposta de honorários apresentada pela perita, na forma do art. 465, §3º do CPC.
Com a aceitação do encargo pelo perito, este terá quinze dias para apresentar o laudo respectivo, conforme caput do art. 465 do CPC.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível - 
                                            
19/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/05/2023 14:53
Juntada de petição
 - 
                                            
28/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA CAVALCANTE em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de BOUERES ODONTOLOGIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA CAVALCANTE em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:27
Decorrido prazo de BOUERES ODONTOLOGIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:45
Decorrido prazo de CAMILA JEORDANA DE SOUSA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/04/2023 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
14/04/2023 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
20/03/2023 14:59
Juntada de petição
 - 
                                            
14/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:27
Juntada de termo
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06/03/2023 15:15
Juntada de petição
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06/03/2023 11:08
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808169-32.2021.8.10.0040 AUTOR: FRANCISCA LIMA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA CAVALCANTE DAMIAO - MA16090 REU: BOUERES ODONTOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as partes, por meio dos advogados, o(a) Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CAVALCANTE DAMIAO - OAB/MA 16090e Advogados do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA 10366-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - OAB/MA 12320, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os documentos constantes no ID nº 86505555, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2023.
Cleber Silva Santos Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara Cível Matrícula 113563 - 
                                            
27/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/02/2023 09:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/01/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/12/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:29
Juntada de petição
 - 
                                            
18/11/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2022 15:07
Juntada de protocolo
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07/10/2022 14:30
Juntada de termo
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07/10/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/07/2022 17:46
Juntada de protocolo
 - 
                                            
29/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:56
Publicado Intimação em 11/07/2022.
 - 
                                            
12/07/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
 - 
                                            
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808169-32.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Erro Médico, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar ] Requerente: FRANCISCA LIMA CAVALCANTE Requerido: BOUERES ODONTOLOGIA LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) REU: BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO - MA6687 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas, dirão respeito ao modo como o tratamento dentário foi prestado pela ré e se a parte autora cumpriu rigorosamente as etapas do procedimento. A questão de direito relevante para a decisão de mérito diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil da ré que enseje o dever de indenizar.
Inverto o ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte ré, devendo ser observado o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Defiro o pedido de prova pericial requerida pelas partes a fim de que se verifique a qualidade do tratamento realizado.
Para este encargo nomeio a cirurgiã dentista Dra. Carina Rodrigues Neres Silva (CPF: *50.***.*72-44), cadastrada no sistema Peritus.
Intimem-se às partes para se manifestarem, em quinze dias, sobre a nomeação da perita supracitada, conforme art. 465, §1º do CPC/2015.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, intime-se a ré para, em quinze dias, se manifeste acerca da proposta de honorários apresentada pela perita, na forma do art. 465, §3º do CPC.
Com a aceitação do encargo pelo perito, este terá quinze dias para apresentar o laudo respectivo, conforme caput do art. 465 do CPC.
Declaro, pois, saneado o processo (art. 357, I, do CPC/2015).
Imperatriz-MA, 25 de março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário - 
                                            
07/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2022 11:00
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2022 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/02/2022 01:45
Decorrido prazo de BOUERES ODONTOLOGIA LTDA em 24/01/2022 23:59.
 - 
                                            
18/01/2022 09:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2021 14:15
Juntada de petição
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02/12/2021 02:53
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
 - 
                                            
30/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 08:24
Juntada de diligência
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24/11/2021 16:54
Juntada de petição
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18/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:51
Juntada de petição
 - 
                                            
17/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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13/08/2021 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808169-32.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Erro Médico, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar ] Requerente: FRANCISCA LIMA CAVALCANTE Requerido: BOUERES ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA CAVALCANTE DAMIAO - MA16090, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. FRANCISCA LIMA CAVALCANTE, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra a BOUERES ODONTOLOGIA LTDA.
A parte autora alega que adquiriu um plano familiar junto a ré em 2018 pelo valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Sustenta que diversas vezes foi induzida a realizar procedimentos não cobertos e que, em março de 2021, sem que fossem realizados exames prévios, os dentistas da ré a submeteram a realização de dois canais e a colocação de um pino de metal.
Diz que consultou outros profissionais que noticiaram a desnecessidade da colocação do pino e que a coroa do seu dente estava íntegra, porém, mesmo sem seu consentimento, o procedimento foi realizado com pino de metal e, não, de vidro, conforme o pagamento que havia feito.
Afirma que sentiu muito incomodo e que se dirigiu a outra clínica na qual foi lhe informado que a retirada do pino poderia quebrar o seu dente e que apenas a colocação de uma coroa resolveria o problema por alguns meses.
Alega que outros profissionais constataram, em radiografias, a existência de diversas falhas no procedimento sendo necessária a extração do dente e a colocação de um implante.
Requer a concessão de tutela antecipada para rescindir o contrato, com a suspensão dos pagamentos, e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Em contestação, a ré afirma que o tratamento indicado foi o correto e que a parte autora não autorizou a sua finalização.
Diz inexistir má prestação de serviços e que houve descumprimento do contrato pela demandante.
Pugna pela improcedência da ação.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, quanto ao pedido de rescisão contratual, entendo que reveste-se de caráter eminentemente satisfativo, consistindo em providência de caráter incompatível com a medida processual ora pleiteada, a qual deve se revestir de provisoriedade, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão.
Quanto ao pedido de abstenção da ré de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e de suspensão dos pagamentos, tenho como presente a probabilidade do direito, a partir do exame do contrato de prestação de serviços odontológicos e do documento de id nº 47114862, que sinaliza a necessidade de implante dentário para a correção do tratamento.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato, a fim de que a demandante não arque com os pagamentos até o deslinde da causa, e que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 30 de julho de 2021. Imperatriz, 5 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário - 
                                            
10/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/08/2021 10:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/08/2021 11:31
Juntada de petição
 - 
                                            
05/08/2021 08:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/08/2021 11:14
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
27/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2021 12:07
Juntada de contestação
 - 
                                            
18/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2021 22:01
Conclusos para decisão
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09/06/2021 22:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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