TJMA - 0800177-11.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 11:19
Juntada de protocolo
-
02/09/2021 10:58
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 10:51
Juntada de termo de juntada
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02/09/2021 10:48
Desentranhado o documento
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02/09/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800177-11.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Justificação de Óbito Requerente: Francisco Bernardo Lima Oliveira Advogado:Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14085 SENTENÇA Vistos, etc.
Francisco Bernardo Lima Oliveira, devidamente qualificado nos presentes autos, requereu o registro de óbito do seu pai José Oliveira já falecido, brasileiro, portador de RG 042044262011-2 SSP MA, nascido em Vitoria do Mearim em 13 de outubro de 1959 com fulcro no art. 78 da Lei nº 6.015/73. O óbito teria ocorrido em 08 de dezembro de 2021, sendo a morte causada por sepse de foco cutâneo e uma ferida na perna esquerda,conforme declaração de óbito.
A inicial veio instruída com procuração e os documentos pessoais, dos quais destaco a declaração de óbito.
O Ministério Público manifestou-se em ID 42544856 pelo deferimento do pleito. É o Relatório. Decido.
De início, deve ser ressaltado que o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo familiar, qual seja, o falecimento de um dos integrantes.
A existência de pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do CC).
A certeza da morte e a ocasião exata em que determinada pessoa faleceu devem ser determinados com a maior precisão possível. É que o ser humano entabula negócios, seja pessoalmente, seja através de mandatário, assume compromissos, vinculando, também seus herdeiros e sucessores.
Seus bens, com sua morte, e em razão de sua morte, são transmitidos a seus sucessores.
Salienta-se que a regra prevista na Lei de Registros Públicos, é a que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, o art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) apregoa: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Por seu turno, o art. 77 da Lei de Registros Públicos prescreve que: "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte [...]".
No caso em apreço, diante da produção de prova documental, verificou-se a verossimilhança e razoabilidade do pedido, que foi, inclusive, ratificado pelo órgão ministerial em seu parecer final.
Dessa forma, não há óbice ao deferimento do presente.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC e determino que seja lavrado o óbito de José Oliveira, brasileiro, portador de RG 042044262011-2 SSP MA nascido em Vitoria do Mearim em 13 de outubro de 1959 , filho de Maria Dalva Oliveira , falecido em 08 de dezembro de 2021, às 05:25 no hospital Djalma Marques na cidade de São Luis em razão de sepse de foco cutâneo e ferida em perna esquerda.
Os demais dados constantes deste processo poderão ser utilizados pelo registrador no momento do registro de óbito.
Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de nascimento.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Vitória do Mearim, 27 de julho de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
10/08/2021 12:37
Juntada de petição
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10/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:00
Julgado procedente o pedido
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23/07/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 18:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/03/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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