TJMA - 0801004-98.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 11:32
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 21:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA FERREIRA em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 04:19
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Proc. n.º 0801004-98.2021.8.10.0147 AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS Autor(a): SINEI JOSÉ RUEDIGER Requerido(a): RD.
TORNEARIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor condenação da parte requerida a lhe restituir a quantia paga pela aquisição de um correntão nivelador rolo de 50m, que se acopla a maquinário agrícola, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pagos em cheque, e que após o recebimento não supriu a finalidade almejada.
Após o autor pediu a rescisao do contrato a devolução do valor, que o requerido aceitou, e recolheu o nivelador, alienando-o a terceiro, mas não restituiu o valor.
Junta provas da aquisição, e pagamento, acostados a petição inicial.
Argumenta que a parte requerida não honrou a restituição do valor pago, apesar das tentativas extrajudiciais. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não obstante devidamente citada, não houve o comparecimento da parte ré, nem tão pouco apresentou defesa escrita.
Constata-se a citação do demandado, com a devida advertência acerca das implicações a que estaria sujeito, em face de seu não comparecimento à audiência designada, e tampouco apresentou justificativa ou defesa escrita até a data da referida audiência.
Assim, a teor do art. 20 da Lei nº 9099/95, evidencia-se a revelia da requerida, cujos efeitos referem-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na peça exordial, resultando na confissão ficta da dívida.
Soma-se a presunção de veracidade os documentos apresentados pela parte autora juntamente com a inicial, as quais comprovam os fatos alegados na peça vestibular.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, vejo que a indenização não tem amparo fático e jurídico. É que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa simples inadimplemento contratual, não impondo-se dever de indenizar na esfera moral, ante a ausência de dano de ordem objetiva. DISPOSITIVO ISTO POSTO, decreto a revelia da parte requerida e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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31/08/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 17:45
Juntada de diligência
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801004-98.2021.8.10.0147 AUTOR: SIDNEI JOSE RUEDIGER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE SOUSA FERREIRA - MA21622 REU: R.
D.
TORNEARIA LTDA - ME Sr.(a)(s) AUTOR: SIDNEI JOSE RUEDIGER De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 21/09/2021 10:45 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
21/07/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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20/07/2021 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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20/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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06/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
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05/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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