TJMA - 0802012-34.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 10:38
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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06/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:11
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:54
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802012-34.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, suscitando preliminares de conexão e de falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação.
Posteriormente, o banco demandado apresentou manifestação (id Num. 34670432), peticionando nos autos, pugnando pelo reconhecimento da coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Da alegada coisa julgada: Através de petitório, o banco demandado suscitou coisa julgada, sob a justificativa de que o contrato questionado na inicial (nº 530207547), já teria sido submetido a outro demanda, cujo pleito foi julgado improcedente, encontrando-se, inclusive, já com trânsito em julgado.
Ora, resta caracterizada a coisa julgada quando "(...) se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", na forma do art. 337, §4º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos.
Observando a documentação apresentada pela parte promovida, observa-se que a presente demanda reproduz feito anteriormente ajuizado, inclusive, pelo mesmo advogado, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, encontrando-se, o primeiro processo, já com trânsito em julgado.
Dessa forma, não há dúvidas de que resta devidamente caracterizada a coisa julgada.
Ficam prejudicadas as demais preliminares, bem como o mérito da demanda.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de coisa julgada, motivo pelo qual, à luz do art. 337, §4º c/c art. 485, inciso V do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10 (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 13/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 11:02
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:32
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 15:31
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 05:22
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 16:30
Juntada de petição
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14/04/2020 09:53
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:12
Juntada de contestação
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11/02/2020 09:46
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/04/2020 09:20 Vara Única de Matões.
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14/11/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 19:23
Juntada de petição
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27/09/2019 10:12
Conclusos para despacho
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13/09/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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