TJMA - 0803951-13.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 18:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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14/07/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:49
Juntada de petição
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04/07/2022 18:43
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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04/07/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803951-13.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA TORRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Valor das custas finais:(R$ 4.295,75 - Quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 24 de junho de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara -
27/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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22/06/2022 09:45
Realizado cálculo de custas
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09/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:55
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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27/05/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:03
Juntada de petição
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19/04/2022 13:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:56
Juntada de petição
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09/04/2022 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:53
Juntada de petição
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24/03/2022 18:40
Juntada de petição
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22/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:34
Juntada de termo
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22/03/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 10:04
Juntada de Ofício
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17/02/2022 09:51
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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17/02/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2022 23:59.
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20/12/2021 22:53
Decorrido prazo de JOANA TORRES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:44
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:09
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:41
Juntada de termo
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19/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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28/10/2021 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0803951-13.2020.8.10.0034 AUTOR: JOANA TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 20 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
07/10/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 16:40
Juntada de termo
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22/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
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31/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803951-13.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOANA TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos".
Datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
27/05/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
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10/11/2020 18:35
Juntada de petição
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16/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 19:54
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:30
Juntada de contestação
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15/09/2020 09:17
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:25
Juntada de termo
-
09/09/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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