TJMA - 0800257-20.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 12:38
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 02:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:49
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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09/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800257-20.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: NIZETE NOLETO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer proposta por Nizete Noleto de Sousa em desfavor do Banco Cetelem, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo consignado com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, acompanhada de cópia de contrato, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar, juntando o contrato e TED para comprovar a regularidade da contratação.
Ao ID n° 45306508, fora noticiado o óbito da parte autora, bem como houve o pedido de habilitação dos sucessores.
Intimada para se manifestar sobre o referido pedido de habilitação, a parte requerida atravessou impugnação ao ID n° 49832605. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da habilitação dos herdeiros À vista do petitório de ID n° 45306508, constata-se que a parte requerente veio a óbito, conforme declaração de óbito de ID n° 45306509, sendo requerida a habilitação dos herdeiros Jucinete Noleto de Sousa, Francisca de Cassia Noleto de Sousa Teixeira e Benta Noleto de Sousa Neta dos Reis.
Rejeito a impugnação de ID n° 49832605, na medida em que inexiste previsão legal de prazo máximo para a habilitação dos herdeiros.
Além disso, não houve a prática de qualquer ato processual que tenha causado prejuízo à demandada, de modo que incabível a anulação de qualquer movimentação nestes autos.
Dessa forma, provada a qualidade de herdeiras do falecido, conforme documentos de ID. n° 45306510, homologo a habilitação destes.
II.2 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.3 Das preliminares - II.3.1 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.3.2 Da ausência de interesse Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.3.3.
Da decadência Rejeito a referida preliminar, na medida em que não se aplica a decadência em relações de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto, atingindo somente as parcelas vencidas antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal) e renascendo o direito a cada violação.
II.4 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 33725180, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais desta e, ainda, comprovante de residência em nome da requerente.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 33725181.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Com isso, o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Por derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
26/08/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:39
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2021 06:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2021 23:59.
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04/08/2021 10:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/07/2021 23:59.
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02/08/2021 18:06
Conclusos para decisão
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29/07/2021 09:47
Juntada de petição
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25/07/2021 23:05
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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21/07/2021 20:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800257-20.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: NIZETE NOLETO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Da análise dos autos, depreende-se que a autora Nizete Noleto de Sousa veio a óbito, conforme declaração de óbito de ID n° 45306508, tendo os supostos herdeiros Jucinete Noleto de Sousa, Francisca de Cassia Noleto de Sousa Teixeira e Benta Noleto de Sousa Neta dos Reis, atravessado petição requerendo a habilitação, nos termos do artigo 688, inciso II do CPC.
Desse modo, consoante o art. 690 do CPC/2015, determino a intimação do requerido para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação em questão.
Transcorrido o referido prazo, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA, respondendo -
19/07/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:03
Juntada de petição
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04/03/2021 15:20
Juntada de petição
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19/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 22:17
Conclusos para decisão
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03/12/2020 22:16
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:23
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 08:00
Juntada de Certidão
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02/09/2020 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2020 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2020 23:29
Conclusos para decisão
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17/04/2020 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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