TJMA - 0828755-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:37
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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04/05/2022 17:01
Juntada de petição
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14/04/2022 15:43
Juntada de petição
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11/04/2022 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828755-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CLEIA MENDONCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 12381 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre MARIA CLEIA MENDONCA SANTOS e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no 1º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos de São Luís, no qual as partes acordaram conforme Termo de Audiência de Conciliação ID 64158061.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, uma vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que as partes são plenamente capazes para os atos da vida civil, tendo expressado livremente sua autonomia de vontade.
O acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representado.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada no 1º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos de São Luís, conforme ID 64158061, celebrada nestes autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b” do NCPC.
Custas finais e honorários advocatícios conforme acordado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:50
Homologada a Transação
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05/04/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2022 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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04/04/2022 15:12
Conciliação frutífera
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04/04/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/04/2022 09:45
Juntada de petição
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25/03/2022 05:02
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 17:57
Desentranhado o documento
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23/03/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828755-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CLEIA MENDONCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA FEITOSA OAB/MA 12381 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/04/2022 13:30 a ser realizada por Videoconferência na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 1 do CEJUSC Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Na sistemática processual contemporânea se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, logrando-se êxito na composição, isso não só implicará na solução do litígio, pondo rapidamente fim ao processo, mas viabilizará a plena participação das partes na tutela jurisdicional visada.
De efeito, “[...] a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado.
Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional, que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicadas regras mínimas para regulação da sociedade” (NETO, Adolfo Braga.
Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos.
In Estudos sobre mediação e arbitragem.
Lilia Maia de Morais Sales (Org.).
Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 20) Imbuído desse espírito, isto é, de pacificação dos conflitos, visando a melhor prestação jurisdicional e a promoção de uma cultura conciliatória, o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos-NUPEMEC, criou o Mutirão de conciliação.
Trata-se de campanha de mobilização, que envolve todo o Tribunal Maranhense, o qual seleciona os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na Justiça Brasileira.
Pelos motivos expostos, e legalmente amparado pelo que prevê o art. 139, V do CPC, que viabiliza a realização de composição a qualquer tempo, bem como, em acordo com a Circular – CIRC - NPMCSC-102022, encaminho os autos à Central de Videoconferência de São Luís.
Em caso de realização de acordo, retornem-me os autos para homologação; em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
21/03/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 22:02
Juntada de Certidão
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19/03/2022 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2022 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 20:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA FEITOSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:57
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA FEITOSA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:55
Juntada de petição
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19/11/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:58
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA FEITOSA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:24
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828755-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIA MENDONCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA FEITOSA - OAB MA12381 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 22:54
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:38
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA FEITOSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:41
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA FEITOSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:41
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:09
Juntada de contestação
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22/09/2021 12:29
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/09/2021 09:10
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828755-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CLEIA MENDONCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 12381 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao argumento de que existe omissão na decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela.
Narra que a referida decisão, que determinou que a ré não realizasse o corte no fornecimento de energia da autora, não limitou a ação ao débito em discussão, gerando uma obrigação que poderia afetar débitos não discutidos na lide.
A parte embargada, intimada, não se manifestou. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, prestando-se à obtenção de esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes.
Da revisão minuciosa do caderno processual, tenho que a pretensão da parte embargante merece ser conhecida.
A decisão atacada assim dispõe: Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de interromper o fornecimento da energia elétrica da conta contrato de nº 496367 em nome da autora, bem como suspenda a exigibilidade do valor de R$ 1.791,93 (mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), referente à fatura com vencimento em 11/12/2020, até deliberação ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da promovente.
Muito embora a decisão mencione que a obrigação se refere à fatura com vencimento em 11/12/2020, razoável o pedido e necessário que o comando esteja de forma mais clara.
Assim, merece amparo o pedido do embargante, verificado o desacerto da decisão supra, razão pela qual determino retificação desta que passa a ter o seguinte trecho: Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de interromper o fornecimento da energia elétrica da conta contrato de nº 496367 em nome da autora, referente aos débitos discutidos nos autos, bem como suspenda a exigibilidade do valor de R$ 1.791,93 (mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), referente à fatura com vencimento em 11/12/2020, até deliberação ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da promovente.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, acolho os embargos de declaração, julgando-os procedentes na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como ao da decisão de fundo.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
13/09/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
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27/08/2021 07:56
Juntada de Certidão
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16/08/2021 01:48
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 21:30
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:21
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:49
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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25/07/2021 22:04
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828755-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA CLEIA MENDONCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 12381 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por MARIA CLÉIA MENDONÇA SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que ao retornar à sua residência, após vários meses residindo em outra cidade, deparou-se com uma fatura de consumo não faturado, emitida pela ré, no valor de R$ 1.791,93 (mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), referente ao período de 23 de julho de 2019 a 16 de março de 2020.
Informa que a ré a acusou de ter realizado um procedimento irregular no medidor, sendo que nunca permitiu ou autorizou quaisquer procedimentos irregulares na sua unidade consumidora.
Frisa que o equipamento está instalado fora da sua residência, que não foi comunicada previamente acerca da suposta irregularidade e que não houve realização de perícia no medidor.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Com a iminência de corte e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, requer, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em função do débito ora discutido, sob pena de multa.
Com a inicial, juntou documentos de ID 48911370 e seguintes.
Era o que de essencial cabia relatar.
Passo, então, à análise da medida liminar, considerando os elementos legais para tal.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora funda-se na alegação de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, para fundamentar o seu pedido, a autora carreia aos autos documentação onde demonstra o seu vínculo com a ré, bem como o histórico de faturas, aviso da ré e notificação de reprovação do medidor.
Verifico que o teor dos documentos trazido aos autos corrobora com o que foi relatado na exordial e conduz à prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
De outro lado, quanto ao receio de dano irreparável, também se verifica preenchido o requisito.
Caso não seja concedida a medida assecuratória pretendida, poderá ocorrer o corte no abastecimento de energia elétrica da autora, prejudicando sobremaneira a sua qualidade de vida.
Por outro lado, pontuo que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão da autora seja indeferida no mérito, uma vez que se a ré lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito sobre os valores ora discutidos.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de interromper o fornecimento da energia elétrica da conta contrato de nº 496367 em nome da autora, bem como suspenda a exigibilidade do valor de R$ 1.791,93 (mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), referente à fatura com vencimento em 11/12/2020, até deliberação ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da promovente.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Designo audiência de conciliação para o dia 14/09/2021, às 09h, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Intimem-se.
São Luis/MA, Terça-feira, 13 de Julho de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
19/07/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 09:11
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
13/07/2021 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 07:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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