TJMA - 0803102-96.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 11:28
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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11/01/2022 08:18
Juntada de protocolo
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08/11/2021 09:36
Juntada de Ofício
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11/08/2021 05:26
Decorrido prazo de JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:25
Decorrido prazo de JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR em 06/08/2021 23:59.
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23/07/2021 18:39
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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15/07/2021 16:12
Juntada de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803102-96.2020.8.10.0048 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: JOANA DE FATIMA CORREA MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR -OAB/ MA16785 REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO S E N T E N Ç A JOANA DE FÁTIMA CORREA MARTINS, qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE TERCEIROS, em detrimento do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Aduz que a Embargante é possuidora direta do bem alvo da pretensão constrição judicial na AÇÂO CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. n°0800313-32.2017.8.10.0048, onde figura como autor o Ministério Público Estadual do Maranhão, sendo estranha à lide.(doc. 04) (doc 10) Afirma a embargante que adquiriu um imóvel, localizado na Rua Coelho Neto, nº 40, centro, nesta cidade de Itapecuru-Mirim/MA, devidamente registrado no CRI, livro nº 2A-2, fls. 51, sob matrícula nº 632, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento, em 23/01/2017, das mãos de ELISANGELA MARIA MARINHO PEREIRA. (doc 02, 04, 05, 06, 07) Afirma que o valor foi totalmente pago em 23/01/2017, momento em que deveria ser transmitida a propriedade para a Embargante.
Entretanto, ao iniciar o trâmite de transmissão da propriedade a Embargante foi informada pela vendedora que não existia qualquer constrição ou impedimento com relação ao negócio ora pactuado, fornecendo à compradora certidões sobre o bem imóvel com a veracidade das alegações, razão pela qual demorou a proceder a transição do imóvel para o seu nome, tendo em vista também, sua condição financeira ter ficado debilitada em razão de ter gasto todas as suas economias com a compra do imóvel.
Alega que, em 10 de novembro de 2020, foi surpreendida ao tenta regularizar tal situação, pois ficara impedida, conforme atesta a certidão de inteiro teor, a indisponibilidade do imóvel por determinação judicial, que foi registrada em 29/11/2019, em razão do processo nº 0800313-32.2017.8.10.0048.
Requereu ao final, seja desfeita a ordem de constrição (NCPC, art. 674, caput), sob o imóvel localizado na Rua Coelho Neto, nº 40, Centro, registrado no Livro 2 A-2, às fls. 51, sob matricula nº 632.
O embargado foi citado, tendo apresentado contestação onde alega que a sra.
ELISANGELA MARIA MARINHO PEREIRA, desde os idos de 2016 já respondia a ações de improbidade administrativa, tanto que no documento em apreço, constam três averbações de indisponibilidade sob o imóvel em cotejo.
Afirma que as decisões judiciais que determinaram a indisponibilidade do bem em apreço tenham sido prolatadas somente em 2018, infere-se que a Requerida já tendo conhecimento do iminente risco de perda patrimonial, desfez-se não apenas do imóvel em apreço, mas de outros que possuía em seu nome.
Alega que, em consulta aos sistemas processuais eletrônicos, constatou-se que a sra.
ELISANGELA MARIA MARINHO PEREIRA, no mesmo ano de 2017, realizou a venda de outros imóveis, como por exemplo, o terreno constituído de uma área de 2.250m, às margens da BR 222, matrícula 5.680 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta comarca sob nº 5.680, para o senhor MÁRCIO LEO PEDROSA HELAL, conforme consta no PJE nº 0800830-66.2019.8.10.0048.
Pondera que a ação de improbidade administrativa (PJE nº 0800180-87.2017.8.10.0048) ajuizada em desfavor da sra.
ELISANGELA MARIA MARINHO PEREIRA, data de 18/01/2017 e a venda do imóvel à embargante ocorreu somente aos 23/01/2017, ou seja, 05 (cinco) dias após o ajuizamento da ação de improbidade.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos interpostos.
D E C I D O In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que o contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, produz efeitos perante terceiros, sendo admitida a posição de embargos de terceiro para defesa do bem imóvel penhorado, conforme súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Ainda que o documento não tenha sido registrado no CRI, constata-se que não existe nos autos qualquer elemento que demonstre eventual ausência de boa-fé da embargante ao adquirir o bem em discussão.
Ao contrário, a prova dos autos demonstra que a embargante comprou o imóvel em 23/01/2017, ou seja, antes do ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa em 07/02/2017.
Portanto, não configurada a fraude, mormente quando o bem alienado foi adquirido por terceiro, contra quem não há provas de ato fraudulento ou de má-fé mendes antes da propositura da Ação de Improbidade Administrativa.
Isto posto, reconheço a boa-fé da embargante, razão pela JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, razão pela qual DETERMINO a desconstituição da constrição judicial proferida nos autos n. 0800313-32.2017.8.10.0048 , sob o imóvel localizado na Rua Coelho Neto, nº 40, Centro, registrado no Livro 2 A-2, às fls. 51, sob matricula nº 632.
Oficie ao Cartório de Registro de Imóvel local, determinando que promova a baixa na restrição do imóvel , registrado no Livro 2 A-2, às fls. 51, sob matricula nº 632, dando cumprimento ao interior teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquive-se com baixas.
P.R.Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/07/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:35
Juntada de termo
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26/02/2021 12:45
Juntada de contestação
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25/02/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 09:43
Conclusos para decisão
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17/12/2020 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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