TJMA - 0816719-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DULCE COSTA MAGALHAES LIMA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:46
Juntada de petição
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27/11/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 17:37
Juntada de petição
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31/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/10/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DULCE COSTA MAGALHAES LIMA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/10/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DULCE COSTA MAGALHAES LIMA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 18:41
Juntada de malote digital
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13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816719-73.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR : ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO : DULCE COSTA MAGALHAES LIMA ADVOGADO : SERVULO SANTOS VALE - OAB MA15050-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adoto, como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, o qual transcrevo, in verbis: “ Assim, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, ante inconformismo com a sentença exarada pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (id 08020523620188100038), ajuizada por DULCE COSTA MAGALHAES LIMA, julgou improcedente a Impugnação, assim anotando: “Com efeito, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, na atualização do indébito tributário, deve ocorrer desde a data do pagamento indevido, sendo inaplicável a Súmula 188, STJ. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e reconheço como devido o valor executado, de R$ 5.947,19 (cinco mil reais e novecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos).
Preclusa esta decisão, encaminhe ao executado, na pessoa do(a) seu representante legal, a Requisição de Pequeno Valor, cientificando-a(o) do dever de pagar a dívida, mediante depósito no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, §3º, II, CPC.
Transcorrido o prazo assinalado sem pagamento, determino o sequestro da importância supra, nas contas do executado, a fim de que se garanta o adimplemento da dívida.
Cumpra-se” Em suas razões recursais (id8495699), alega o agravante, em apertada síntese: i) Que a “decisão recorrida utilizou um julgado isolado da primeira turma do STJ como fundamento para desconsiderar texto expresso de lei”; ii) a “para atualização e correção do quantum já pago, o critério adequado é a incidência da taxa SELIC, a partir do trânsito e julgado da sentença, para efetuar a composição dos juros moratórios, excluindo-se a correção monetária, porque nela já incluída”; e iii) Que “Entendimento em sentido contrário representa patente ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio da força vinculante dos precedentes, uma vez que o julgado utilizado como fundamento, além de ser isolado (1ª Turma do STJ) e não vinculante, contraria jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça por meio de súmula.
Além disso, haveria patente enriquecimento ilícito do exequente”.
Com base nesses argumentos, seja reformada a sentença recorrida no capítulo a que se refere à correção monetária e aos juros de mora, modificando-os para fixar como critério o índice da SELIC, para incidência a partir do trânsito em julgado.
Sem contrarrazões.” O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) Instado a se manifestar quanto ao recurso, o Ministério Público Estadual assim se manifestou, in verbis: “ Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pugna-se pelo conhecimento da presente apelação.
A sentença não merece reparos. É que, quanto à matéria em debate, essa e.
Corte Revisora tem posição firmada no sentido de que, “Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido”, como bem decidiu o juiz de base, e não do trânsito em julgado, como deseja o recorrente.
Nesse sentido, os julgados: SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 22 a 29 de abril de 2021.
Ap.
Cível n.º 0001368-22.2016.8.10.0069 - PJe.
Origem : 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA.
Apelante : Estado do Maranhão.
Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira.
Apelado : Mario Garcez Silva.
Advogada : Violeta de Cassia Ribeiro Santos Relatora : Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ.
Procuradora : Terezinha de Jesus A.
Guerreiro.
Acórdão n.º ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO INDÉBITO – PEDIDO INICIAL GENÉRICO – REJEIÇÃO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – FEPA - ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE - DESCONTO DE FUNBEN – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DO APELADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – [...] 6.
Unanimidade. (RemNecCiv 0073062019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA.
DIREITO À PERMANÊNCIA DO ATENDIMENTO JUNTO AO HOSPITAL DO SERVIDOR - POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO - DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE ALTERADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória do FUNBEN, instituída por Estado-Membro para custear serviços de saúde.
II -De acordo com precedentes deste Tribunal, inclusive com julgados da Quinta Câmara Cível, o servidor público estadual possui direito à manutenção de atendimento médico no Hospital do Servidor, independentemente de pagamento do FUNBEN.
III - Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos vencimentos do autor, a qual se reveste de natureza tributária, deve ser aplicada a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, conforme firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não incidindo no caso a exceção do art.1º-F da Lei nº 9.494/97.
IV - Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são exigidos a partir do trânsito em julgado da sentença que os instituiu e a correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos.
V - Revela-se acertada a sentença a quo que julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEN indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo ser apurado em liquidação, observando-se a prescrição quinquenal, merecendo alteração somente na parte que fixa o índice da correção monetária, que deverá ser o IPCA durante todo o período.
Apelação parcialmente provida. (Ap 0194912018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2018, DJe 09/08/2018) Logo, sendo indevido o desconto nos proventos do recorrido a título de FUNBEN, devem as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, por consectário lógico, serem restituídas, de forma simples, como corretamente determinado pela sentença a quo, cuja quantia final será apurada em fase de liquidação.
No que se refere aos juros de mora e correção monetária, não há nenhuma modificação a ser feita na sentença, na medida em que foram fixados corretamente com base no posicionamento manifestado no STF (RE 870947), ou seja, respectivamente, a contar do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ) e a partir da retenção de cada desconto (pagamento indevido, Súmula 162, STJ).
Do exposto e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação manejada pelo Estado do Maranhão, mantendo in totum os termos da sentença constante do ID 8240868.
Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 22 a 29 do mês de abril do ano de 2021.
Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ Relatora” (Grifou-se.
Suprimiu-se) “SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 17.08.2020 A 24.08.2020 REMESSA NECESSÁRIA NÚMERO ÚNICO Nº: 0809027-54.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANK AGUIAR RODRIGUES (OAB MA 10.232) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM.
SUSPENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM.
II.
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004.
III.
Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ).
IV.
Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ.
Alteração de ofício.
V.
Sentença mantida.
VI.
Remessa necessária improcedente.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar procedência à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de agosto de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator” (Grifou-se) Ante todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se, a decisão de base, por seus próprios fundamentos. É o parecer.” Não ha nas razões recursais elementos suficientes para modificação do entendimento já esboçado.
Além disso, o Ministério Público em laborioso parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, enfrentou o cerne da questão discutida valendo-se de argumentos que eu comungo.
Ante o exposto, conheço do recurso e aplico o sistema de julgamento concretado pelas Cortes Superiores em per relationem para adotar, como razões de decidir, os fundamentos dado do Ministério Público negar provimento ao presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
12/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/04/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 02:33
Decorrido prazo de DULCE COSTA MAGALHAES LIMA em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:49
Decorrido prazo de DULCE COSTA MAGALHAES LIMA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 12:16
Juntada de malote digital
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27/02/2023 03:24
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de DULCE COSTA MAGALHAES LIMA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816719-73.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADA: DULCE COSTA MAGALHÃES LIMA ADVOGADO: SERVULO SANTOS VALE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de João Lisboa, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0802052-36.2018.8.10.0038.
Neste momento processual, ao compulsar os autos de origem, verifiquei a existência de prevenção da Desa.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, por ser a Relatora da Apelação Cível n.° 0802052-36.2018.8.10.0038 interposta nos autos do processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Desa.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa torna-se preventa para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desa.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
15/09/2022 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2022 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 09:55
Juntada de parecer
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06/05/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 14/07/2021 23:59.
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17/07/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 01:23
Decorrido prazo de DULCE COSTA MAGALHAES LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816719-73.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO: DULCE COSTA MAGALHAES LIMA ADVOGADO: SERVULO VALE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
26/05/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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