TJMA - 0001747-55.2017.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO (Proc nº. 0001747-55.2017.8.10.0027
Vistos.
Denunciada à lide, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT passou a integrar o polo passivo da lide, inclusive já protocolou sua contestação (id 45188476 - Documento Diverso (Contestação JOSE CLOVIS), sendo que, dentre os argumentos lançados, arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Estadual.
De fato, percebe-se que esta Justiça Comum Estadual tornou-se absolutamente incompetente após a ECT ter passado a ocupar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse viés, imperioso se torna reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual e, por consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, vez que passou a ser competente para processar e julgar a lide.
Proceda-se a Secretaria Judicial a remessa dos autos à Justiça Federal em São Luís e, após, a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, Terça-feira, 18 de Maio de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
26/05/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 12:26
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
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06/05/2021 08:23
Juntada de contestação
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27/04/2021 16:55
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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08/04/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
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22/10/2020 09:42
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA INES LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:19
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DE PADUA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 08:57
Juntada de Certidão
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28/09/2020 14:49
Recebidos os autos
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28/09/2020 14:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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