TJMA - 0800578-03.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 11:18
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
31/03/2022 12:54
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2022.
-
31/03/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2022 12:18
Homologada a Transação
-
28/03/2022 20:05
Juntada de petição
-
27/03/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
27/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:47
Juntada de petição
-
21/03/2022 22:01
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:24
Decorrido prazo de AYRTON RODRIGUES MOREIRA em 26/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:13
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
10/02/2022 18:39
Conta Atualizada
-
03/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:51
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:16
Outras Decisões
-
27/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:45
Juntada de petição
-
27/01/2022 00:01
Juntada de petição
-
20/01/2022 17:58
Juntada de petição
-
01/12/2021 12:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 17:05
Outras Decisões
-
22/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:05
Juntada de petição
-
12/11/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
12/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800578-03.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:AYRTON RODRIGUES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780 Requerido: ALINE GUALTIERI DOLABELA BICALHO Advogados do(a) REU: TAMMY RABELO AROUCHA - MA7906, IAN PINHEIRO ARAUJO - MA10995 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos da petição constante no id 55848092. São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:39
Juntada de petição
-
22/10/2021 14:18
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800578-03.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:AYRTON RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780 POLO PASSIVO:ALINE GUALTIERI DOLABELA BICALHO ADVOGADO: TAMMY RABELO AROUCHA - MA7906, IAN PINHEIRO ARAUJO - MA10995 DESPACHO Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso. Sobrevindo Impugnação no prazo legal, intime-se o credor para formular resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se. São Luís(MA), 19/10/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/10/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:08
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
19/10/2021 03:44
Decorrido prazo de ALINE GUALTIERI DOLABELA BICALHO em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:40
Juntada de petição
-
01/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800578-03.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: AYRTON RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780 POLO PASSIVO: ALINE GUALTIERI DOLABELA BICALHO ADVOGADO: TAMMY RABELO AROUCHA - MA7906, IAN PINHEIRO ARAUJO - MA10995 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por AYRTON RODRIGUES MOREIRA em face de ALINE GUALTIERI DOLABELA BICALHO, na qual o autor alega que as partes mantiveram união estável no período de 2012 a 2017 e que durante a relação, autor e ré ajuizaram ação de n. 0801931-85.2015.8.10.0014, que tramitou perante a 9ª Vara Cível dessa Comarca, na qual houve o reconhecimento do crédito no valor de R$ 9.103,59 (nove mil, cento e três reais e cinquenta e nove centavos) em favor dos autores, ora autor e ora ré.
Ocorre, no entanto, que à época do levantamento dos valores por meio de recebimento de alvará judicial, a ora ré recebeu sozinha o valor da indenização, fazendo o ora autor, jus a sua parte reconhecida por sentença judicial.
Pugna, assim, pela condenação da demandada ao ressarcimento do valor de R$ 4.551,79 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Após citação, a demandada apresentou contestação, na qual, em breve síntese, aduz que recebeu o valor de R$ 6.020,06 (seis mil e vinte reais e seis centavos) e que, em comum acordo, utilizou o dinheiro para pagamentos de dívidas pendentes do casal no curso da união estável.
Aduz, ainda, que o valor serviu como compensação pela ausência de pagamento da verba alimentar devida pelo ora autor ao filho comum do casal.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Após análise dos autos, verifica-se que o pedido é parcialmente procedente.
Isso porque o autor, de fato, logrou êxito em comprovar o direito a metade do valor recebido no bojo dos autos de n. 0801931-85.2015.8.10.0014.
Consta dos autos que o valor recebido pela ora reclamada foi de R$ 6.020,06 (seis mil e vinte reais e seis centavos), consoante extrato bancário que comprova a transferência feita pela advogada das partes no processo supra citado.
A diferença entre o valor do alvará e o valor transferido para a ora reclamada presume-se tratar-se de verba honorária.
A reclamada, por sua vez, alega que realizou, em comum acordo, a compensação do valor recebido com outras dívidas existentes de responsabilidade do ex casal.
No entanto, deixou de acostar aos autos qualquer comprovação de que a referida compensação foi realizada com a anuência do autor, aliás, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, tendo recebido o valor integral da indenização nos autos da ação judicial de n. 0801931-85.2015.8.10.0014, em que o ora autor e a ora ré eram demandantes, é elementar o dever de repassar ao ora autor o valor da sua quota parte.
A propósito, o fato de o autor, supostamente, encontrar- se em débito com o valor fixado a título de alimentos ao filho comum das partes, não autoriza a ora reclamada a apropriar-se do valor integral da indenização recebida em favor do autor e da ora reclamada.
Pelo mesmo argumento, não lhe permite a compensação por outras dívidas supostamente existentes de responsabilidade do ora autor, devendo a ora reclamada, em tais casos, socorrer-se às vias adequadas e legais para garantir o seu direito.
Por outro lado, convém destacar que é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente.
Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
Em relação ao pedido de dano moral, melhor sorte não socorre à autora, uma vez que, em que pese conhecer a tese do desvio produtivo, entendo que os fatos narrados nos autos não são suficientes a caracterizar o abalo moral indenizável, nem mesmo a aplicação da teoria do desvio produtivo.
O dano moral, à luz da Constituição Vigente, doutrinariamente avaliado nas lições de Sergio Cavalieri Filho1, perfaz-se: “[…] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, conforme a melhor doutrina, já decidiu que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Segundo a Corte de Justiça, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
A cobrança de dívida fundada em contrato bancário não pode ser considerada ofensiva à honra subjetiva quando as provas dos autos apontam para existência do débito e a regular inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, sendo inaplicável o art. 186, do Código Civil Brasileiro. 2.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, já que somente pode ocorrer quando decorrente de conduta ofensiva, e existir nexo de causalidade e o dano propriamente dito, logo, não há que se falar em indenização. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA.
Apelação Cível n. 1.226/2007 (83.574/2009), Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 16.07.2009, unânime, DJe 30.07.2009).
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão dos fatos narrados nos autos , representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Assim, concluo que, sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. É o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente demanda para condenar a ré a pagar ao autor a quantia R$ 3.010,00 (três mil e dez reais), corrigido monetariamente, com base nos índices oficiais utilizados pelo TJMA a contar de 11-11-2019 (data do recebimento do valor pela reclamada), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ressaltando que a análise dos pedidos de justiça gratuita será feita por ocasião da eventual interposição de recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC 1Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. -
28/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:41
Juntada de petição
-
16/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/07/2021 11:42
Juntada de petição
-
30/06/2021 23:19
Juntada de contestação
-
15/06/2021 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800578-03.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:AYRTON RODRIGUES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780 Requerido: ALINE GUALTIERI DOLABELA BICALHO ALINE GUALTIERI DOLABELA BICALHO Avenida Neiva Moreira, 905, CONDOMÍNIO VARANDAS GRAND, TORRE DOMINICA, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-383INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/07/2021 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Maio de 2021. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/05/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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