TJMA - 0802927-83.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:29
Baixa Definitiva
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13/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2024 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2024 23:59.
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24/07/2024 08:21
Juntada de petição
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24/07/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 11:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 08:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2024 15:00
Juntada de contrarrazões
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25/04/2024 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:48
Juntada de petição
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01/04/2024 09:30
Juntada de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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26/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 09:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA - CPF: *39.***.*05-68 (REQUERENTE) e provido
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30/03/2023 22:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 14:29
Juntada de parecer
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12/02/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
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29/04/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/04/2022 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 08:30
Juntada de parecer
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18/10/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:49
Recebidos os autos
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27/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802927-83.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância nas disposições do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de maio de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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