TJMA - 0800311-72.2021.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2021 13:35
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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06/09/2021 13:44
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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20/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:01
Juntada de petição
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05/08/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 07:48
Outras Decisões
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04/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:31
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:15
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 26/07/2021 23:59.
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30/07/2021 08:50
Juntada de petição
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29/07/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 17:51
Juntada de petição
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25/07/2021 22:29
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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23/07/2021 13:36
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800311-72.2021.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva proposto em favor de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO, LUIZ JORGE NUNES VARELA e MARCOS AMORIM DOS SANTOS.
Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido (ID. 49078827).
Pois bem.
Confrontando o pedido de revogação de prisão com pedido subsidiário de liberdade provisória apresentado pelos Acusados com a decisão que decretou o ergastulamento cautelar do mesmo, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional.
A possibilidade da substituição do ergastulamento cautelar por medidas cautelares diversas da prisão também já foi oportunamente analisada, tendo sido rechaçada tal possibilidade.
Ademais, nem mesmo a primariedade, residência e trabalhos fixos, além dos bons antecedentes são suficientes a sustentar a concessão de liberdade quando preenchidos os requisitos do ergastulamento cautelar como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, estes foram analisados, tendo em vista que, por ora, os elementos descritos na representação pela prisão preventiva e na decisão que levou à decretação da prisão cautelar levam a crer que os Acusados teriam cometido o crime.
Como dito alhures, os fatos postos como fundamento já foram analisados fartamente quando da apreciação da representação pela prisão preventiva encaminhada a este Juízo, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos Requerentes.
Da mesma forma, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a primariedade, residência e trabalhos fixos, além dos bons antecedentes não são suficientes a sustentar a concessão de liberdade quando preenchidos os requisitos do ergastulamento cautelar.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A gravidade do crime imputado ao Recorrente – roubo com emprego de arma de fogo e desferimento de três coronhadas na vítima -, bem como a fuga do acusado do distrito da culpa, logo após a prática do delito, nos termos da jurisprudência desta Corte, é motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a necessidade de garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem pública. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4.
Recurso desprovido. (STJ – RHC: 100261 SP 2018/0164895-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2018) Assim,
por outro lado, permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram o decreto da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se configurando no caso sob apreço qualquer mudança fática que alterasse o status atual dos Requerentes, razão pela qual deve ser mantida, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor dos Requerentes.
Quanto ao pedido de pedido formulado pelo Município de Pinheiro, representado pelo Prefeito João Luciano Silva Soares (ID 48925627), requerendo o uso do Caminhão Carroceria Aberta, modelo VW 15-180 EUROS3 WORKER, ano/modelo 2007/2007, placa NEY 4G74, cor verde, apreendido pela Delegacia Regional de Pinheiro quando da prisão dos flagranteados, ACOLHO a cota ministerial de ID. 49078827, autorizando apenas a guarda e o uso do bem, devendo ser lavrado auto de constatação do estado do veículo e termo de responsabilidade quanto a eventuais danos que o mesmo possa sofrer, bem como devendo o respectivo Executivo Municipal se responsabilizar pela guarda e respectiva manutenção do bem.
A destinação final fica vinculada a eventual sentença, quando da análise do mérito.
Desta feita, CUMPRA-SE conforme requestado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Alcântara (MA), 15 de julho de 2021. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
19/07/2021 15:33
Juntada de termo
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19/07/2021 14:36
Juntada de Ofício
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19/07/2021 12:39
Juntada de petição
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19/07/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 14:05
Juntada de petição
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15/07/2021 23:23
Outras Decisões
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15/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:04
Juntada de termo
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15/07/2021 11:02
Juntada de petição
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14/07/2021 16:33
Juntada de petição
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14/07/2021 14:09
Juntada de termo
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14/07/2021 14:07
Desentranhado o documento
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14/07/2021 14:03
Juntada de termo
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14/07/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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13/07/2021 05:57
Juntada de petição
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12/07/2021 11:35
Juntada de petição
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12/07/2021 10:51
Juntada de petição
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12/07/2021 10:42
Juntada de petição
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09/07/2021 08:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/07/2021 03:43
Juntada de petição
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07/07/2021 22:12
Conclusos para decisão
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07/07/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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