TJMA - 0800832-50.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 13:41
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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06/08/2021 15:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:57
Decorrido prazo de JOSETE DE JESUS ALVES em 05/08/2021 23:59.
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25/07/2021 23:05
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800832-50.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSETE DE JESUS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO promovida por JOSETE DE JESUS ALVES em face do BANCO BONSUCESSO S/A.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação em audiência (Id nº 48535337 - Pág. 1).
O requerido não se opôs.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a).
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Frise-se que a parte requerida não se opôs ao pedido de desistência, o que afasta pretensão de condenação da parte requerida por litigância de má fé.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro (MA), 14 de julho de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/07/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:27
Extinto o processo por desistência
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07/07/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 22:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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05/07/2021 16:08
Juntada de petição
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08/06/2021 13:58
Juntada de termo
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11/05/2021 02:13
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/07/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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