TJMA - 0800848-30.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 18:33
Decorrido prazo de T G COMERCIO E IMPORTACOES DE MATERIAL MEDICO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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10/02/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 15:11
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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13/12/2021 03:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800848-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: T G COMERCIO E IMPORTACOES DE MATERIAL MEDICO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071, JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032 REQUERIDO(A): MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. ATA DE AUDIÊNCIA UNA NÃO PRESENCIAL 1 - ABERTURA Aos 9 de dezembro de 2021, às 09h40, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03, comigo, a Assessora Nathalia do Vale Sarmento para audiência não presencial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Sob a supervisão da MM Juíza de Direito, Dr.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça.
Foram apregoadas as partes, verifiquei a presença da Requerida, através de preposto(a), acompanhado de advogado(a), todos acima denominados.
Ausente a parte autora.
Aguardou-se a tolerância. Às 09h45 foi informado pela secretaria que não houve contato da parte autora.
Registro que não houve nenhuma tentativa de acesso pelo autor, à sala virtual.
O advogado da demandada requereu a extinção do processo. 2 - SENTENÇA “O autor, embora devidamente intimado para comparecer à audiência designada, não compareceu.
Inclusive na intimação para o ato consta a advertência; 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; Nesta caso, o autor não estava presente na abertura da sala, cinco minutos antes e nem os cinco minutos posteriores, não havendo também nenhum contato com a secretaria nesse lapso temporal.
POSTO ISTO, nos termos do art. 51, I da lei 9.099/95, EXTINGO o processo principal e todos os outros que estão reunidos, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Contudo, se a ação for novamente impetrada, deverá a parte recolher custas,Num. 57851804 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE FRANCA RIBEIRO DE OLIVEIRA - 09/12/2021 10:26:02 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21120910260211300000054186015 Número do documento: 21120910260211300000054186015 como autoriza o Enunciado 28 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Determino que a secretaria junte a ata nos demais processos, desfazendo a reunião dos mesmos, e fazendo a conclusão para colocação do código, para fins de sistema.
Publique-se.
Registre-se.” Nada mais havendo, às 09;46h, mandou a autoridade judiciaria que se encerasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/12/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/12/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 10:41
Juntada de termo
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09/07/2021 12:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/09/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/07/2021 12:07
Juntada de termo
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23/06/2021 00:09
Decorrido prazo de T G COMERCIO E IMPORTACOES DE MATERIAL MEDICO LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:06
Decorrido prazo de T G COMERCIO E IMPORTACOES DE MATERIAL MEDICO LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 11:12
Juntada de petição
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10/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 15:55
Outras Decisões
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28/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:46
Juntada de termo
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27/05/2021 09:21
Juntada de petição
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27/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800848-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: T G COMERCIO E IMPORTACOES DE MATERIAL MEDICO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071, JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032 REQUERIDO(A): MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. e RISIANE EDNA SILVA ALVESos DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por T G COMERCIO E IMPORTACOES DE MATERIAL MEDICO LTDA - ME contra uma pessoa jurídica, plano de saúde, e contra pessoa física, como se houvesse litisconsórcio passivo necessário.
Ocorre que analisando a petição inicial, a ré aduz que possui contrato de fornecimento de equipamentos e produtos médico-hospitalares para procedimentos cirúrgicos, prestando serviços para instituições de saúde.
Dessa forma, a princípio, resta configurada a legitimidade processual em relação à primeira demandada, pessoa jurídica, tanto que é ela quem está cadastrada no campo “cliente”, conforme orçamento acostado.
De outra banda, a pessoa física requerida consta apenas como paciente do hospital, não possuindo, a priori, qualquer relação negocial com a empresa autora.
Vale ressaltar que não se trata de relação de consumo, portanto, cabe à autora demonstrar e evidenciar a legitimidade processual de todas as partes.
Diante disso, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 05 dias, justifique e demonstre documentalmente a legitimidade processual da pessoa física demanda nesta ação, sob pena de sua exclusão do polo passivo.
Findado o prazo, autos conclusos para despacho inicial.
São Luis, 25/05/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
26/05/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
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25/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:11
Juntada de petição
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21/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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