TJMA - 0804910-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 03:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:39
Decorrido prazo de JANIEL DOS SANTOS FREITAS em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:16
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804910-52.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Janiel dos Santos Freitas. Advogado : Wesley Leal Ferreira (OAB/PI 5.720). 1º Agravado : Estado do Maranhão. Procurador : Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia. 2º Agravado : Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Advogado : Daniel Barbosa dos Santos (OAB/DF 13.147) e outros. Proc.
De Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
SOLDADO COMBATENTE.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DAS FASES SUBSEQUENTES.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. “Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente”.(TJMA, AI 0197012016, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe 19/07/2016). II.
Pela comparação da nota de corte da nova convocação para a localidade escolhida pelo recorrente com a respectiva nota de sua prova objetiva, tenho que não restou caracterizado plano o direito de convocação para as etapas subsequentes do certame. III.
Diante disso, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada no feito de origem, notadamente a fumaça do bom direito, nos termos do art. 300 do CPC. IV.
Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/06/2022 09:07
Juntada de malote digital
-
20/06/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 19:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/06/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 10:06
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2022 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2022 17:21
Juntada de parecer
-
19/01/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 06:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 18:18
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2021 03:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:03
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2021 05:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
-
03/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804910-52.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Janiel dos Santos Freitas.
Advogado : Wesley Leal Ferreira (OAB/PI 5.720). 1º Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Ric\rdo Gama Pestana. 2º Agravado : Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intimem-se as partes agravadas, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responderem ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/07/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 23:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801127-10.2021.8.10.0014
D L Figueiredo Nina
Antonio Carlos Polary de Brito
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 12:06
Processo nº 0001539-16.2009.8.10.0039
Municipio de Lago da Pedra
Luiz Osmani Pimentel de Macedo
Advogado: Teresa Helena Barros Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2009 00:00
Processo nº 0800882-72.2021.8.10.0022
Raimunda Fernandes Viana
Banco Celetem S.A
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 09:21
Processo nº 0800073-68.2021.8.10.0059
Kerlanildes Lima Sousa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Pablo Menezes Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 14:58
Processo nº 0002123-21.2015.8.10.0024
Francisco Dourado de Franca
Tim Celular
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2015 00:00